Lei nº 9.844 de 11/11/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 01 dez 2011

Dispõe sobre o Programa de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Fortaleza, por seu Poder Executivo, autorizado a instituir o Programa de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei deverá ser executado em locais onde são atendidas crianças, mães e gestantes, especialmente:

I - na unidades básicas de saúde;

II - nas escolas;

III - nas creches;

IV - nas entidades de atendimento à criança;

V - nos espaços de convivência comunitária existentes no município.

Art. 3º Para os efeitos do programa criado por esta Lei são consideradas ações de orientação e prevenção de acidentes domésticos, especialmente em relação às crianças:

I - cuidados no que se refere ao uso de medicamentos, ressaltando-se a necessidade de prescrição médica;

II - cuidados ao guardar medicamentos e demais substâncias químicas que possam oferecer riscos à saúde, como substâncias tóxicas e produtos de Limpeza;

III - cuidados em relação ao contato com equipamentos elétricos, ferramentas perfurocortantes e instalações elétricas, principalmente tomadas de energia que ficam ao alcance das crianças;

IV - cuidados quanto à locomoção de crianças em apartamentos, recomendando-se o uso de redes de proteção na sacada e em todas as janelas do mesmo;

V - cuidados a serem observados na utilização de elevadores, piscinas e outros equipamentos de uso comum em prédio de apartamentos;

VI - cuidados no contato com animais de estimação próprios ou pertencentes a terceiros, como vizinhos, parentes e outros;

VII - cuidados com a circulação de crianças na cozinha durante a preparação de alimentos, o que pode ocasionar acidentes, como queimaduras;

VIII - cuidados para prevenir possíveis quedas, especialmente de crianças e idosos;

IX - noções de primeiros socorros para os casos de ingestão indevida de alimentos, remédios ou substâncias químicas que coloquem em risco a vida da criança, provocando sufocação, intoxicação, envenenamento ou reação orgânicas adversas.

Art. 4º Para apoiar as ações previstas no programa criado por esta Lei, fica também instituído grupo de trabalho, formado por representantes das seguintes organizações do Município:

I - Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

II - Secretária Municipal de Educação (SME);

III - Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI);

IV - Coordenadoria de Políticas Públicas de Juventude;

V - Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza;

VI - Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);

VII - Secretarias Executivas Regionais (SER);

VIII - Instituto Dr. José Frota (IJF).

Art. 5º É instituído a Semana de Conscientização sobre Acidentes Domésticos com Crianças, evento que terá caráter permanente e edições a cada ano, contadas a partir da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. A programação da semana referida no caput compreenderá palestras com especialistas e atividades voltadas para a programação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, especialmente com crianças.

Art. 6º As despesas com e execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de novembro de 2011.

José Acrísio de Sena

PREFEITO DE FORTALEZA EM EXERCÍCIO.