Lei nº 9843 DE 02/09/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 set 2022

Dispõe sobre o programa "Passarela Segura" no Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Passarela Segura, com o objetivo de empreender ações transversais dos órgãos públicos estaduais, para garantia da segurança dos transeuntes fluminenses nas passarelas do Estado do Rio de Janeiro e, em especial, quanto ao delito com uso de motocicletas, entre outros delitos cometidos.

Art. 2º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Dentre as medidas a serem adotadas pelos órgãos públicos competentes, poder-se-ão valer da utilização de ofendículos, que restrinjam o acesso de motociclistas às passarelas, sem prejudicar a circulação da população, bem como o uso de câmeras de segurança ou demais meios para aperfeiçoar a segurança dos pedestres nestes locais.

Parágrafo único. As medidas de que trata esta lei poderão, também, abranger ações de acessibilidade, assim como dispor de iluminação pública.

Art. 5º As concessionárias de serviço público detentoras de passarelas sobre vias ferroviárias ou rodoviárias poderão autorizar o livre acesso dos órgãos públicos que visam ao cumprimento dos objetivos desta lei, devendo atuar em conjunto com para o alcance dos objetivos desta lei.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE

LEI Nº 4.254-A/2021, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ANDERSON MORAES QUE "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "PASSARELA SEGURA" NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA."

Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa do Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre os arts. 2º, 3º e 6º do Projeto de Lei.

O projeto institui o Programa Passarela Segura, a fim de criar mecanismos para garantia da segurança de transeuntes nas passarelas do Estado do Rio de Janeiro. O art. 2º, no entanto, cuidou de definir determinadas secretarias que participarão do Programa, dispondo de forma detalhada sobre uma providência administrativa. Assim, desconsiderou o campo da reserva de administração, que é privativo do Poder Executivo, permitindo-lhe decisões de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, em conformidade com o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição Federal.

Quanto ao art. 3º, a medida se impõe porque, conforme manifestação do Instituto de Segurança Pública, não há condições, hoje, de atender ao preceito do dispositivo, pois a Autarquia produz estatísticas provenientes de informações relativas aos registros de ocorrência lavrados nas diversas unidades de polícia administrativo-judiciária da Secretaria de Estado de Polícia Civil. Sendo assim, para que possa contabilizar os títulos ocorridos em "passarelas no Estado do Rio de Janeiro", de forma independente, é necessário que esta informação seja inserida primeiro no banco de dados da SEPOL.

No que concerne ao veto ao art. 6º, bem como ao parágrafo único do art. 2º, o mesmo se justifica de vez que acabam ensejando à Administração Pública o aumento de despesas sem a correspondente fonte de receita, uma vez que veiculam atividades que mobilizam, invariavelmente, custos ao Erário.

Com efeito, violam os arts. 113, I e 210, § 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecem condicionantes para projetos de lei que aumentem despesas, alterando o orçamento anual, os arts. 15. e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trazem exigências para a criação de ação governamental que acarrete aumento de despesas, e o art. 46 da Lei nº 4.320/1964, que exige que o ato que abrir crédito adicional, dentro de suas possibilidades, indique a sua espécie, a sua importância e a classificação da despesa.

Por fim, na esteira deste raciocínio, a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal informou que o Estado do Rio de Janeiro está impedido de implementar medidas que impliquem na celebração de convênios para transferências de recursos a outras entidades, razão pela qual a efetivação das medidas proposta consubstanciará afronta ao Novo Regime de Recuperação Fiscal.

Por todo o exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador