Lei nº 9843 DE 09/06/2016

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 09 jun 2016

Estabelece, no âmbito do Município de Goiânia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Município de Goiânia, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - abusá-los sexualmente;

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

XVII - confinamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.403, de 03 de outubro de 2019).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 10.403, de 03 de outubro de 2019):

Art. 2-A Para efeitos do inciso XVII, do art. 2º desta Lei, entende-se como “confinamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado” qualquer meio de restrição a liberdade de locomoção dos animais domésticos.

§ 1º A restrição a liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento – permanente ou rotineiro – do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

§ 2º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo “vai-vem” com no mínimo 08 (oito) metros de comprimento.

§ 3º A liberdade do animal deverá ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se:

I - a corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% (dez por cento) do peso do animal;

II - ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

§ 4º É proibido o confinamento de animais em alojamento e/ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

I - dimensões apropriadas à espécie, necessidades e tamanho do animal;

II - espaço suficiente para ampla movimentação;

III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

IV - fornecimento de alimento e água limpa, além do contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

V - asseio e conservação da higiene do alojamento e do próprio animal;

VI - restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10700 DE 19/11/2021):

Art. 2º-B Os condomínios residenciais e comerciais localizados no município de Goiânia, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar à autoridade policial a ocorrência ou indício de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condomínios.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput do art. 2º-B deve ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento e, por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, com informações que possam contribuir para a identificação da autoria e materialidade de possíveis condutas delitivas.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput do art. 2º-B é considerado infração administrativa ambiental e será punido com as sanções previstas nesta Lei, de acordo com a gravidade dos fatos, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e administrativa.

§ 3º Os condomínios ficam obrigados a fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados a fim de divulgar o disposto nesta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10777 DE 10/05/2022):

Art. 2º-C Esta Lei proíbe o adestramento de animais com a utilização de violência, agressões físicas ou psicológicas.

§ 1º Entende-se por agressões físicas o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como:

I - aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão, que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal, ou, ainda, que tenha por finalidade imobilizar o animal;

II - amarrar cordas à virilha, às orelhas ou às patas do animal com o intuito de aplicar pressão;

III - desferir tapas ou pontapés;

IV - usar colar que emita corrente elétrica, conhecido como e-collar ou colar de choque;

V - submeter o animal, mediante o uso da força, a virar-se de barriga para cima, com intuito de fazê-lo permanecer imóvel;

VI - fazer o animal se exercitar em esteiras ou bicicletas preso por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada;

VII - fazer o animal se exercitar até a exaustão;

VIII - prender 2 (dois) ou mais animais entre si por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.

§ 2º Entendem-se por agressões psicológicas as ações ou omissões que resultem na violação da integridade emocional do animal, tais como:

I - provocar um comportamento anormal com intuito de, consecutivamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;

II - prender o animal num espaço restrito com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho, deixando-o em estado de desespero;

III - usar estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal;

IV - privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 (vinte e quatro) horas com o intuito de aumentar a motivação para treinar;

V - inserir, no mesmo ambiente, animal que demonstre agressividade ou comportamentos evitativos em relação a outros animais, a fim de ressocializá-lo como forma de treino de per si;

VI - submeter o animal, mediante apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos, que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;

VII - utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade, a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal;

VIII - impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindível ao bem-estar da espécie.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

Art. 3º Entenda-se, para fins desta Lei, por animais, todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

Art. 4º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII - sanções restritivas de direito.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Agênica Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

§ 6º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.

§ 7º As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10615 DE 26/04/2021).

Art. 5º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e no valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.318, de 14 de janeiro de 2019.)

§ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.318, de 14 de janeiro de 2019.)

II - infração grave: de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.318, de 14 de janeiro de 2019.)

III - infração muito grave: de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.318, de 14 de janeiro de 2019.)

Art. 6º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 7º Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

Art. 8º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

Art. 9º As multas previstas nesta Lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 10. Fica a cargo da Agência Municipal do Meio Ambiente, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Agência Municipal do Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, Agência da Guarda Civil Metropolitana e demais órgãos e entidades públicas.

Art. 11. Será assegurado o direito ao infrator desta Lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.

IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância;

V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

Art. 12. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.

Art. 13. O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

§ 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA do projeto técnico.

§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.

§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 14. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.

Art. 15. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 16. Na constatação de maus-tratos:

I - os animais serão cadastrados no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;

II - os custos inerentes ao cadastramento serão atribuídos ao infrator;

III - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (is) sob a sua guarda.

§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (is).

§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo (s) para a adoção, devidamente identificado(s).

§ 4º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

§ 5º Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do art. 16 desta lei serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de junho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães