Lei nº 9842 DE 28/03/2025
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 mar 2025
Dispõe sobre os procedimentos para o ressarcimento de lucros cessantes em empreendimentos comerciais, causados por falta de energia, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto nesta Lei aplica-se, exclusivamente, aos casos de ressarcimento de lucros cessantes causados por falta de energia em empreendimentos comerciais.
Art. 2º A Concessionária de Energia Elétrica deverá disponibilizar os seguintes canais para o consumidor solicitar o ressarcimento:
I - atendimento telefônico;
II - postos de atendimento presencial; e
III - internet.
Art. 3º O consumidor tem até 02 (dois) meses, a contar da data provável da ocorrência da falta de energia, para solicitar o ressarcimento dos lucros cessantes à Concessionária, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens:
I - unidade consumidora;
II - data e horário prováveis da ocorrência;
III - estimativa do lucro não realizado no período da falta de energia;
IV - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade, do prejuízo causado.
Art. 4º São deveres da Distribuidora:
I - abrir um processo individualizado para a solicitação de ressarcimento dos lucros cessantes, que deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela Internet;
II - fornecer em até 05 (cinco) dias úteis, mediante solicitação do consumidor, a cópia do processo individualizado de ressarcimento dos lucros cessantes;
III - não recusar o recebimento do pedido para ressarcimento dos lucros cessantes efetuado de unidades consumidoras comerciais;
IV - receber pedido de ressarcimento de lucros cessantes, efetuado por representante sem procuração específica, sendo, nesses casos, o ressarcimento efetuado ao titular da unidade consumidora na data provável da ocorrência do dano.
Art. 5º A Concessionária deve informar ao consumidor, no ato da solicitação de ressarcimento:
I - a obrigação de fornecer à distribuidora as informações requeridas para análise da solicitação, sempre que solicitado;
II - a obrigação de permitir o acesso à unidade consumidora de sua responsabilidade, quando requisitado pela distribuidora;
III - o número do protocolo da solicitação ou do processo;
IV - os prazos para verificação, resposta e ressarcimento.
Art. 6º Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado.
Parágrafo único. A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede.
Art.7º No caso de verificação local, a distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o período (matutino ou vespertino) dessa verificação com pelo menos 03 (três) dias úteis de antecedência, ou em prazo menor, por opção exclusiva do consumidor.
§ 1º O consumidor ou a distribuidora podem solicitar, uma única vez, e com pelo menos 02 (dois) dias úteis de antecedência em relação à data previamente marcada, novo agendamento da verificação local.
§ 2º A distribuidora não pode reagendar a verificação local caso não compareça na data e período previamente marcados.
§ 3º Ao final da verificação local, a distribuidora deve:
I - emitir documento que descreva as constatações realizadas durante a verificação, deixando cópia legível na unidade consumidora;
II - informar ao consumidor o prazo de resposta.
§ 4º A distribuidora não pode cobrar pela realização da verificação local.
Art. 8º A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor o resultado da análise da solicitação de ressarcimento no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da solicitação de ressarcimento.
§ 1º A informação de que trata o caput deste artigo deve ser disponibilizada ao consumidor em documento padronizado e pelo canal de contato escolhido pelo consumidor.
§ 2º O documento com o resultado da referida análise deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da unidade consumidora e de seu titular;
II - data da solicitação, do seu número ou do processo específico;
III - esclarecimento sobre o direito de o consumidor registrar reclamação na Ouvidoria da distribuidora, com telefone, endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato;
IV - em caso de indeferimento, indicação de um dos motivos listados e a transcrição do dispositivo normativo que fundamentou o indeferimento;
V - em caso de deferimento, a forma de ressarcimento escolhida pela distribuidora e as informações necessárias ao ressarcimento.
Art. 9º No caso de deferimento do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve ressarcir em até 20 (vinte) dias, através de pagamento em moeda corrente, a critério do consumidor, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na próxima fatura.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 28 de março de 2025.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO
Procurador Geral do Município