Lei Nº 9839 DE 26/12/2025

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2025

Institui o Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

Seção I Dos Objetivos

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania ? SEASIC, o Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias, integrante da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa Sergipe Sem Fome, com a finalidade de ofertar, de forma contínua, refeições nutricionalmente adequadas a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional ou vulnerabilidade social, promover a Educação Alimentar e Nutricional (EAN) e fortalecer a economia local incentivando a agricultura familiar, observados os princípios do Direito Humano à Alimentação Adequada ? DHAA e do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ? SISAN, visando a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional e o combate à fome, através do acesso à alimentação adequada.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I ? restaurantes populares: são equipamentos públicos de alta complexidade, integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e  Nutricional, que objetivam a produção ou a distribuição de refeições saudáveis, balanceadas e nutricionalmente adequadas, de forma gratuita ou a baixo custo e de acesso universal à população, prioritariamente para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e de vulnerabilidade social, com capacidade operacional para a produção ou distribuição de, no mínimo, 1.000 (mil) refeições diárias, funcionando de segunda a sexta-feira, em dias úteis;

II ? cozinhas comunitárias: são equipamentos públicos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, que objetivam a produção e a distribuição de refeições saudáveis, balanceadas e nutricionalmente adequadas de forma gratuita ou a baixo custo, priorizando o atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, com produção mínima estimada de 100 (cem) refeições diárias, funcionando de segunda a sexta-feira, em dias úteis.

§ 2º Excepcionalmente, a SEASIC pode determinar o funcionamento dos equipamentos de que trata o §1º deste artigo em feriados, pontos facultativos ou datas comemorativas, quando houver necessidade de atendimento à demanda da população local.

Art. 2º São objetivos específicos do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias:

I ? ampliar o acesso a refeições saudáveis, balanceadas, nutricionalmente adequadas, em áreas com maior insegurança alimentar e nutricional ou vulnerabilidade social;

II ? promover ações permanentes de Educação Alimentar e Nutricional;

III ? fortalecer o abastecimento local e a agricultura familiar, favorecendo circuitos curtos de comercialização;

IV ? integrar-se a serviços da assistência social, saúde e educação, com foco em populações vulneráveis.

Seção II Das Ações do Programa

Art. 3º O Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias consiste nas seguintes ações:

I ? implantação, manutenção e operação de restaurantes populares e cozinhas comunitárias;

II ? oferta de refeições saudáveis, balanceadas e nutricionalmente adequadas, com cardápio elaborado por profissional habilitado e observância das normas sanitárias pertinentes;

III ? educação alimentar e nutricional por meio de oficinas, materiais educativos e comunicação visual acessível;

IV ? estímulo à formação de arranjos de abastecimento com priorização da agricultura familiar e de produtos saudáveis, observada a legislação de regência, em especial o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária ? PECAFES, de que trata a Lei nº 9.726, de 25 de agosto de 2025, e o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos ? PEAA, de que trata a Lei nº 9.725, de 25 de agosto de 2025;

V ? integração intersetorial com a rede socioassistencial, de saúde e de educação, para identificação ativa, encaminhamento e acompanhamento do público beneficiário.

Parágrafo único. As ações do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias devem ser realizadas em harmonia com o Programa ?Prato do Povo?, de que trata a Lei nº 9.228, de 07 de julho de 2023, enquanto ações estruturantes e complementares da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa ?Sergipe Sem Fome?.

Art. 4º A definição do local de instalação dos restaurantes populares e das cozinhas comunitárias deve ocorrer por ato da SEASIC, priorizando áreas de maior índice de insegurança alimentar e nutricional ou de vulnerabilidade social.

Art. 5º A oferta de refeições no âmbito do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias é serviço público integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e mecanismo de efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada.

Parágrafo único. A oferta de refeições nos Restaurantes Populares e nas Cozinhas Comunitárias pode ser realizada diretamente pela SEASIC ou indiretamente, através de pessoa jurídica contratada para essa finalidade, observada a legislação pertinente.

Art. 6º No âmbito do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias, o valor da refeição é o preço público  correspondente à retribuição financeira simbólica pela prestação do serviço e deve ser fixado por ato da SEASIC, observado o grau de focalização do público beneficiário no local de instalação do equipamento público.

§ 1º Em caso de estabelecimento de preço público acessível, o valor não pode ser superior a R$ 1,00 (um real).

§ 2º A gratuidade das refeições pode ser assegurada, total ou parcialmente, aos beneficiários prioritários de que trata o art. 7º desta Lei, conforme critérios definidos em regulamento, observada a capacidade operacional e orçamentária do Programa.

§ 3º Nos casos de gratuidade, o Estado de Sergipe pode garantir a contrapartida financeira necessária à execução do Programa, custeando o valor da tarifa ao público beneficiado com a isenção, observados os limites orçamentários.

Seção III - Dos Beneficiários Prioritários

Art. 7º São beneficiários prioritários do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e/ou situação de vulnerabilidade social.

§ 1º Consideram-se em situação de insegurança alimentar e nutricional ou de vulnerabilidade social, para os fins desta Lei, as pessoas ou grupos familiares em condição de pobreza, extrema pobreza ou exclusão social, pessoas em situação de rua, trabalhadores de baixa renda, pessoas idosas de baixa renda, pessoas em situação de desemprego e agricultores familiares de comunidades de baixa renda, entre outros grupos similares.

§ 2º A SEASIC pode estabelecer critérios de priorização para atendimento do público beneficiário prioritário em cada um dos restaurantes populares e das cozinhas comunitárias, levando em consideração as características locais de insegurança alimentar e nutricional ou de vulnerabilidade social.

§ 3º Em caso de gratuidade, quanto aos beneficiários prioritários, estes devem estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais ? CadÚnico em situação de pobreza ou extrema pobreza, com renda mínima per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), na faixa do Programa Bolsa Família, conforme disposição do Decreto (Federal) nº 11.016, de 29 de março de 2022.

§ 4º O acesso à gratuidade pode contemplar indivíduos referenciados nos serviços de assistência social, de saúde e de educação, e equipamentos de segurança alimentar, para identificação ativa, encaminhamento e acompanhamento do público beneficiário, desde que atendido o requisito do parágrafo anterior.

§ 5º Excepcionalmente, não deve ser exigida a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais ? CadÚnico, para pessoas em situação de rua, desde que seja emitido relatório social fundamentado atestando a situação de vulnerabilidade social e a situação de rua do indivíduo.

Art. 8º O abastecimento dos restaurantes populares e das cozinhas populares deve priorizar a agricultura familiar do Estado de Sergipe, na forma da legislação de regência, em especial nos termos do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária, de que trata a Lei nº 9.726, de 25 de agosto de 2025, e do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos, de que trata a Lei nº 9.725, de 25 de agosto de 2025.

CAPÍTULO II DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Seção I Da Gestão do Programa

Art. 9º A gestão do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias deve ser promovida pela SEASIC, a quem cabe zelar pela implementação do Programa e pelo alcance dos resultados esperados.

Art. 10. A SEASIC pode buscar a articulação com os Municípios e com a União Federal para ampliar o alcance do Programa.

Art. 11. A SEASIC deve buscar a integração intersetorial com a rede socioassistencial, de saúde e de educação, para identificação ativa, encaminhamento e acompanhamento do público beneficiário.

Seção II Da Governança do Programa

Art. 12. A governança do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias deve ser promovida pela SEASIC, a quem compete direcionar, monitorar e avaliar o Programa.

Parágrafo único. A integração intersetorial necessária à governança do Programa deve ser promovida por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, prevista na legislação estadual.

Art. 13. O controle social das ações do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias deve ser realizado, entre outros, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ? CONSEAN/SE, órgão integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ? SISAN/SE.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando autorizado a:

I ? abrir crédito especial no valor de R$ 38.115.600,00 (trinta e oito milhões, cento e quinze mil e seiscentos reais), no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe, para fins de inclusão do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias na Lei Orçamentária Anual de 2025, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta;

II ? abrir crédito especial no valor de R$ 38.115.600,00 (trinta e oito milhões, cento e quinze mil e seiscentos reais), no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe, para fins de inclusão do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias na Lei Orçamentária Anual de 2026, caso não tenha sido incluído na referida Lei, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.

§ 1º Fica alterado o Título dos Objetivos Específicos do Anexo da Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, para que o Programa ?0050 ? COMBATE À FOME E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL? passe a vigorar com o seguinte texto ?Ampliar a oferta e o acesso a alimentos adequados e saudáveis para as pessoas em situação de vulnerabilidade social fortalecendo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Prato do Povo e o Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias?, com detalhamento do indicador, unidade de medida, referência e metas por
Decreto do Poder Executivo.

§ 2º São fontes de recursos possíveis para a execução do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias:

I ? recursos livres do Tesouro;

II ? emendas parlamentares;

III ? recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ? FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;

IV ? convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - outras fontes permitidas legalmente.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa de que trata esta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social,

Inclusão e Cidadania

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo