Lei nº 9838 DE 10/04/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 abr 2014

Dispõe sobre a autorização e regulamentação da comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas ou não, em estádios e arenas desportivos no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a autorização e regulamentação da comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivos no âmbito Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa, jurídica ou física, responsável pela comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivos.

Art. 2º A Comercialização e o consumo de bebidas em estádios e arenas desportivos são permitidos nos seguintes termos:

I - Fica autorizada a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas ou não, em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIP dos estádios e arenas, sendo que a venda deve iniciar até duas horas antes de começar a partida ou evento desportivo e terminar até uma hora após a conclusão do evento;

II - É permitido ao fornecedor expor e vender, em bares, lanchonetes e congêneres, nos estádios e arenas, apenas bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição com grau de concentração não superior a quarenta e três graus Gay-Lussac;

III - As bebidas expostas à venda, embora possam vir involucradas em recipientes metálicos, pets ou similares e de vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos flexíveis ou similares, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500 ml (quinhentos mililitros);

IV - Cada consumidor poderá retirar apenas uma unidade (copo plástico flexível) de bebida alcoólica por vez que se dirigir ao local de sua retirada, devendo, neste ato, apresentar a identidade, comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos;

V - Fica proibido, durante a realização do espetáculo desportivo, o consumidor portar nas áreas não privativas e nos entorno dos assentos quaisquer recipientes metálicos, pets ou similares e de vidro de bebidas, suscetíveis à gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.

VI - É Proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas, responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente;

§ 1º O não cumprimento das condições estabelecidas no inciso V implicará a impossibilidade de manter-se no recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.

§ 2º Fica autorizado o fornecedor à comercializar as bebidas alcoólicas por intermédio de garçons ou ambulantes, desde que respeitada as regras contidas no inciso III.

Art. 3º O fornecedor, em caso de descumprimento do artigo anterior, estará sujeito às seguintes punições:

I - multa, em caso de descumprimento da norma em primeira nota;

II - Suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivos, nos caso de reincidência na mesma partida;

III - Proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivos, na reiteração da prática infracional em mais de um evento, continuo ou não, pelo período anual a contar da constatação da primeira infração.

Parágrafo único. É garantido ao fornecedor o contraditório e a ampla defesa, adotando-se forma, rito e prazo dispostos na Lei Complementar nº 303 de 09 de setembro de 2005.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a baixar as instruções necessárias à aplicação deste artigo, bem como a estabelecer os índices ou valores da sanção pecuniária a ser aplicada e a quem competirá à fiscalização do cumprimento desta Lei e reprimir a sua violação, aplicando as penalidades previstas e necessárias, nos termos do dispositivo anterior.

Parágrafo único. Os recursos resultantes das multas arrecadadas em conformidade com o disposto no artigo 3º, I, deverão ser destinados ao desenvolvimento das atividades culturais e desportivas, aplicando-as em prol do esporte não profissional ou no fomento de atividades científicas ou acadêmicas correlacionadas com o esporte.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Joacy Bastos