Lei nº 9835 DE 01/09/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 set 2022

Cria linha de crédito específica de microcrédito aos profissionais autônomos taxistas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado obrigado a criar, por meio da AGERIO - Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro, linha de crédito específica de microcrédito a ser destinada aos taxistas autônomos ou vinculados às cooperativas, a ser denominada "AgeRio CrediTaxi".

§ 1º Fica ampliado até o valor de, no máximo, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o limite de crédito disponibilizado para o profissional taxista através da "AgeRio CrediTaxi", exclusivamente para renovação de frota.

§ 2º A renovação de frota com os recursos de que trata o parágrafo anterior deverá priorizar a aquisição de veículos fabricados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º A linha de crédito poderá ser ampliada até o limite de 10%(dez por cento) do valor de que trata o caput deste artigo, desde que o mesmo seja utilizado para aquisição de veículo adaptado para transporte de pessoa com deficiência.

Art. 2º Incidirá sob a linha de crédito de que trata a presente Lei a mesma taxa aplicada na linha de crédito de que trata a Lei Estadual nº 6.139 , de 28 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Para concessão da linha de crédito de que trata a presente Lei será aplicado o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 9.191 , de 24 de março de 2021.

Art. 3º A linha de crédito de que trata a presente Lei será, ainda, disponibilizada à aquisição de vans, kombis e motocicletas, desde que o requerente possua concessão pública para exploração de transporte.

Art. 4º Todos os Órgãos e Autarquias do Estado do Rio de Janeiro deverão disponibilizar calendário unificado para vistoria veicular anual dos veículos de que trata a presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador