Lei nº 9833 DE 29/11/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2012

Dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Autor: Poder Executivo

 

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O piso salarial do advogado empregado privado é de:

 

I - R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, para uma jornada de até 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais;

 

II - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 2º. O reajuste do piso salarial de que trata esta lei é anual, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA 

Governador do Estado