Lei nº 9828 DE 25/08/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2022
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre o protocolo Durval Teófilo de atendimento às vítimas de violência decorrentes do racismo e condutas análogas.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Protocolo de atendimento Durval Teófilo para atendimento às vítimas de racismo e condutas análogas e seus familiares.
Art. 2º O Protocolo de atendimento Durval Teófilo poderá compreender:
I - a comunicação com a vítima poderá ser preferencialmente oral, podendo ser registrada em mídia ou sistema próprio suas declarações, requerimentos ou solicitações, a fim de resguardar sua integridade física, psicológica e moral;
II - as comunicações com a vítima ou coletivo vulnerável podem ser realizadas em linguagem direta, simples e acessível, podendo levar em conta suas características especiais;
III - uma central telefônica especial, bem como a criação de um formulário virtual de denúncia, que posteriormente poderá ser registrado pela vítima em delegacia de polícia civil;
IV - se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou tiver sua capacidade modificada judicialmente, poderá ser garantida a escuta especializada e o depoimento, sem danos por equipe multidisciplinar, aplicando-se, em qualquer caso, o procedimento estabelecido pela Lei nº 13.431 , de 4 de abril de 2017;
V - poderá ser garantido, à vítima e/ou a seus familiares, o direito de serem acompanhados por pessoa de sua confiança, independente de relação de parentesco ou coabitação, salvo na hipótese de perigo ao bom andamento do processo ou de contágio de moléstia grave, hipótese em que fica garantido o direito à visita diária por meio de videoconferência ou instrumento similar;
VI - poderá ser assegurado, à vítima e/ou a seus familiares, o direito de serem ouvidas por videoconferência ou teleconferência como estratégia preventiva mitigadora à vitimização secundária, salvo se não dispor de meios para fazê-lo;
VII - nas hipóteses de a vítima ter reduzida, por qualquer meio, a sua possibilidade de comunicação, são aplicáveis as disposições em vigor relativas à nomeação de intérprete e tradutor;
VIII - atendimento social e psicológico especial, nos hospitais e estabelecimentos públicos em todo o Estado do Rio de Janeiro;
IX - encaminhamento à Defensória Pública, Comissão de Combate às Discriminações da ALERJ, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da ALERJ e a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (DECRADI), de todos os casos denunciados na central telefônica especial.
Parágrafo único. Os serviços elencados nos incisos II, III, IV, V, VI E VII deste artigo poderão ser iniciados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da denúncia.
Art. 3º A vítima e/ou seus familiares poderão ter direito à informação, que permita a tomada de decisão quanto à participação em procedimentos extrajudiciais e de saúde decorrentes do evento traumático e, especialmente:
I - acesso a qualquer tempo a qualquer documento público ou a seu prontuário médico e de saúde;
II - esclarecimentos quanto às consequências do tratamento de saúde eleito ou medidas que poderão ser impostas ao autor do evento traumático;
III - informações quanto a serviços de apoio existentes;
IV - informações quanto à forma como será realizado o seu depoimento e demais atos extraprocessuais e processuais relacionados;
V - ser notificada de todas as decisões que possam colocar em risco sua integridade física, psíquica ou moral, tais como informações processuais de eventos criminais que tenha interesse, sem prejuízo da legislação processual pertinente.
Art. 4º O apoio às vítimas e seus familiares poderá ser prestado pelas entidades integrantes do sistema SUS/SUAS e por voluntários, organizações não governamentais ou religiosas, garantida, sempre que possível, a eleição pelo serviço de apoio público dentre os existentes, destacando-se:
I - o apoio às vítimas poderá ser realizado por meios não presenciais, devendo, sempre que possível, ser oferecido mais de um meio à vítima dentre os existentes;
II - acolhimento por meio de terminais virtuais de atendimento pelos órgãos públicos e entidades públicas ou privadas conveniadas com a Administração Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, sendo facultado o uso de recursos de captação de dados por meio de inteligência artificial, sem prejuízo das disposições estabelecidas pela Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
Art. 5º Poderá ser garantido à vítima o direito de ser assistida por profissionais das áreas de saúde e de assistência social pelo tempo necessário e suficiente à superação do trauma a que se submeteu, bem como a oferta de serviços profissionalizantes e de reabilitação.
Art. 6º Poderá ser resguardado à vítima o direito de ser atendida individualmente, sendo vedada a prática de quaisquer atos que importem em violação a sua dignidade, em especial em razão de sua origem, raça, sexualidade, idade, estado civil, situação econômica ou social.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8º Fica autorizado ao Poder Público firmar Convênios ou Termos de Cooperação Técnica com órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo nas esferas federal, estadual e municipal, com o Poder Legislativo nas esferas federal, estadual e municipal, com MPE - Ministério Público Estadual e MPF - Ministério Público Federal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5.663-A/2022
Autoria dos Deputados: Carlos Minc, Mônica Francisco e Renata Souza