Lei nº 9.825 de 11/11/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 29 nov 2011

Dispõe sobre a instituição do Programa Educação Fiscal do Município de Fortaleza e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Fiscal do Município de Fortaleza (PEF Fortaleza), que tem por objetivo estimular o pleno exercício da cidadania, promover campanhas de premiação aos contribuintes adimplentes com o fisco municipal, estimular a educação fiscal e a discussão das finanças públicas nas principais esferas da sociedade civil e, ainda, propiciar relação harmoniosa e participativa entre o cidadão e o Governo Municipal, conscientizando para a função socioeconômica dos tributos.

Parágrafo único. O Prêmio SEFIN de Finanças Públicas, instituído pelo Decreto nº 12.096, de 21 de setembro de 2006, que tem como finalidade estimular a pesquisa nas áreas: finanças, tributação, auditoria, contabilidade e tecnologia da informação aplicada à administração pública com faixa etária de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos e Professores do Ensino Fundamental II (do 5º ao 9º ano) que desenvolvam projetos pedagógicos de educação fiscal aplicáveis à sala de aula, está inserido no Programa de Educação Fiscal de que trata esta Lei.

Art. 2º A coordenação, planejamento, discussão Educação Fiscal do Município de Fortaleza competirão à Secretaria de Finanças do Município (SEFIN).

Art. 3º As despesas com a promoção e a execução das ações do Programa de Educação Fiscal do Município de Fortaleza não poderão exceder, em reais, do percentual de 0,04% (quatro centésimos por cento) do valor total da Receita Corrente Líquida do Município, baseada no exercício anterior.

Art. 4º A Secretaria de Finanças do Município também poderá captar recursos de empresas públicas e privadas que se habilitarem a patrocinar as ações voltadas para Educação Fiscal, contempladas pelo Programa de Educação Fiscal do Município de Fortaleza.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderá ainda a Secretaria de Finanças do Município captar recursos de organismos multilaterais.

Art. 5º Em parceria com a Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN), responsável pela execução do Programa de Educação Fiscal (PEF) em Fortaleza, a Secretaria Municipal de Educação (SME) deverá:

I - subsidiar pedagogicamente as ações relativas ao programa no âmbito das escolas públicas do Município.

II - sensibilizar e envolver os servidores da SME na participação das ações desenvolvidas pelo PEF Fortaleza.

III - dar ampla divulgação sobre as ações do PEF Fortaleza entre os servidores e nas escolas públicas do Município.

Art. 6º Será designado, através de portaria da Secretaria de Finanças do Município, o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do Município de Fortaleza (GEF Fortaleza), presídio pelo Secretário de Finanças do Município, para discutir, propor e operacionalizar as ações definidas pelo PEF Fortaleza, com a seguinte composição:

I - Secretário de Finanças do Município de Fortaleza;

II - dois (2) representantes da Secretaria de Finanças do Município;

III - dois (2) representantes da Secretaria de Educação do Município, que atuem na área de educação fiscal;

IV - representantes dos demais órgãos envolvidos no desenvolvimento do PEF no Município, devidamente designados em portaria da Secretaria de Finanças do Município.

Parágrafo único. O Secretário de Finanças do Município de Fortaleza poderá designar um representante da Secretaria de Finanças para substituí-lo nas reuniões do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do Município de Fortaleza (GEF Fortaleza), a quem competirá compartilhar todo o conteúdo, das discussões realizadas pelo GEF Fortaleza, assim como submeter ao Secretário de Finanças as decisões que deverão ser tomadas.

Art. 7º Compete ao Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do Município de Fortaleza (GEF Fortaleza):

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do programa no Município de Fortaleza;

II - elaborar e desenvolver os projetos municipais;

III - buscar fontes de financiamento para implementar e executar o programa no Município;

IV - buscar o apoio de outras organizações visando à implementação do PEF Fortaleza;

V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PEF Fortaleza;

VI - documentar, organizar e manter a memória do PEF Fortaleza, no âmbito de sua atuação;

VII - implementar as ações decorrentes de decisões do GEF Fortaleza;

VIII - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PEF Fortaleza no âmbito municipal;

IX - desenvolver projetos de integração municipal no PEF Fortaleza;

X - manter permanente contato com o Conselho Municipal de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;

XI - elaborar e produzir material didático-pedagógico e de divulgação, como publicações periódicas, folders, livro, cartazes, encartes e outros materiais gráficos;

XII - buscar integração contínua com universidades, instituições e entidades da sociedade civil em âmbitos local, nacional e internacional, cujo foco de atuação esteja relacionado às ações desenvolvida no PEF Fortaleza;

XIII - montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PEF Fortaleza;

XIV - buscar integração com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, Secretaria de Educação do Estado do Ceará, Secretaria da Receita Federal, Escola de Administração Fazendária e o Ministério da Educação do Governo Federal no intuito de trocar informações e firmar parcerias para o estímulo à educação fiscal em Fortaleza;

XV - planejar e oferecer cursos, seminários, treinamentos, congressos e quaisquer outros eventos voltados para educação fiscal, no Município de Fortaleza.

Art. 8º O Programa de Educação Fiscal do Município de Fortaleza inclui o desenvolvimento de mecanismos de educação fiscal e financeira que tenham como foco o estímulo à formalização de Empreendedores Individuais (EI), Micro e Pequenas Empresas (MPE) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), contempladas nas Leis nº 0123/2006 e nº 0128/2008.

Parágrafo único. A mensuração do ganho social obtido pela implementação dos mecanismos de que trata este artigo deverá ser realizada pelo GEF Fortaleza, que na oportunidade também poderá buscar a captação de novas parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para ampliar o trabalho de estimulo à formalização.

Art. 9º O Município de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Educação (SME), deverá incluir, de forma, transversal, nos conteúdos programáticos repassados aos alunos da Rede Pública Municipal de ensino a discussão acerca da educação fiscal e financeira, para o pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. Caberá à Secretária Municipal de Educação, juntamente com o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do Município de Fortaleza (GEF Fortaleza) de que trata esta Lei, expedir os atos necessários à normatização dos procedimentos que deverão ser realizados, com vistas a efetivar os procedimentos para garantir a execução do ensino da educação fiscal e financeira de forma transversal em sala de aula.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de novembro de 2011.

José Acrísio de Sena - PREFEITO DE FORTALEZA EM EXERCÍCIO.