Lei nº 9822 DE 17/05/2016
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 17 mai 2016
Dispõe sobre a responsabilidade das indústrias farmacêuticas darem destinação adequada a medicamentos com prazos de validade vencidos e/ou estejam impróprios para o consumo.
A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É de responsabilidade das indústrias farmacêuticas dar destinação final adequada aos produtos comercializados nas farmácias ou drogarias no Município de Goiânia, que estejam com seus prazos de validade vencidos e/ou estejam impróprios para o consumo.
§ 1º A indústria farmacêutica e/ou seus representantes legais que exercem a distribuição de medicamentos, ficam obrigados à receber os produtos que estão em poder das farmácias ou drogarias, que tenham seus prazos de validade vencidos e/ou estejam impróprios para o consumo.
§ 2º Os medicamentos psicotrópicos deverá atender à legislação específica, não podendo ser devolvidos as indústrias farmacêuticas e/ou seus representantes legais, que exercem a distribuição de medicamentos.
Art. 2º As farmácias ou drogarias de conformidade com a sua conveniência devem emitir nota fiscal de devolução ao fabricante e/ou ao distribuidor a lista de medicamentos onde ele adquiriu, com o prazo de validade vencido e/ou impróprio para o consumo, e devolvê-los através do mesmo sistema de transporte pelo qual recebem medicamentos.
Parágrafo único. Os fabricantes ou as empresas de distribuição de medicamentos providenciarão por conta própria a destinação legal dos resíduos, sem causar ônus para as farmácias.
Art. 3º A inobservância das disposições desta Lei configura infração de natureza sanitária, ficando sujeito o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais cominações civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. A atuação fiscalizadora se fará segundo dispõe o art. 69 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 17 dias do mês de maio de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo da Farmácia