Lei nº 9821 DE 26/08/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 ago 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores manterem amostras sem lacre dos produtos à venda para exame do consumidor na forma que menciona.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º O fornecedor de produtos cuja exposição para a venda ao público deva ser feita de forma lacrada, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor.

Parágrafo único. Os produtos enquadrados na hipótese do caput são:

I - eletrodomésticos;

II - eletrônicos;

III - brinquedos;

IV - jogos;

V - artigos para esportes; e

VI - VETO MANTIDO.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente