Lei nº 9819 DE 26/08/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 ago 2022

Dispõe sobre proibir a instalação e o uso de radares eletrônicos fixos para controle de velocidade nas rodovias concedidas estaduais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica proibida a instalação e o uso de radares eletrônicos fixos para controle de velocidade e aplicação de multas nas rodovias estaduais concedidas, e em especial, na Rodovia Estadual RJ-124.

Parágrafo único. A fiscalização eletrônica da via fica condicionada a uma sinalização viária horizontal e vertical que informe ao condutor a velocidade máxima permitida na via e a existência do controle de velocidade por equipamento de fiscalização eletrônica, conforme preconiza a Resolução 798, de 02 de setembro de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente