Lei nº 9819 DE 26/08/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 ago 2022
Dispõe sobre proibir a instalação e o uso de radares eletrônicos fixos para controle de velocidade nas rodovias concedidas estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Fica proibida a instalação e o uso de radares eletrônicos fixos para controle de velocidade e aplicação de multas nas rodovias estaduais concedidas, e em especial, na Rodovia Estadual RJ-124.
Parágrafo único. A fiscalização eletrônica da via fica condicionada a uma sinalização viária horizontal e vertical que informe ao condutor a velocidade máxima permitida na via e a existência do controle de velocidade por equipamento de fiscalização eletrônica, conforme preconiza a Resolução 798, de 02 de setembro de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente