Lei nº 9817 DE 26/08/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 ago 2022

Dispõe sobre a capacitação dos profissionais que atuam em unidades hospitalares de emergência para o atendimento em casos de desastre ambiental ou de grande proporção.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º As unidades hospitalares de emergência, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão oferecer, ao longo do ano, ações de capacitação de seus profissionais em gestão de risco, envolvendo ação de controle de risco, preparação e resposta em caso de desastre.

Art. 2º As unidades hospitalares de emergência deverão buscar capacitar em gestão de risco de desastre, na medida do possível, todos os seus funcionários.

Parágrafo único. As unidades hospitalares de emergência deverão garantir que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seu efetivo total de funcionários compareçam e capacitem-se no workshop de gestão de risco, ao longo de todo ano.

Art. 3º As ações dispostas nesta lei têm, por fim, capacitar os profissionais hospitalares em gestão de risco, ensinando ação de controle de risco, preparação e resposta em caso de desastre, de maneira que objetive aumentar a capacidade de resposta eficiente do hospital em acolher os pacientes vítimas de desastres.

Art. 4º As ações de capacitação em gestão de risco, envolvendo ação de controle de risco, preparação e resposta em caso de desastre, deverão ser ministradas, preferencialmente, por profissional da saúde com especialidade em saúde ambiental ou em gestão de risco.

Parágrafo único. O montante arrecadado pela aplicação da multa deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente