Lei nº 9813 DE 25/08/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2022
Obriga as empresas de telefonia celular a disponibilizar opção de cancelamento de contratos e troca de planos de telefonia móvel e uso de dados, por meio de aplicativos de atendimento ao consumidor, da mesma forma das demais opções de atendimento.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de telefonia móvel, que prestam serviços de telefonia e transmissão de dados para consumidores no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizar opção de cancelamento de contratos ou troca de planos de serviços por meio de aplicativos, nas mesmas opções das demais formas de atendimentos.
Parágrafo único. Previamente a confirmação do serviço, na forma do caput, o consumidor deverá ser informado dos custos adicionais ou reduzidos com a referida troca de planos, assim como dos serviços que deixarão de ser prestados após o cancelamento, garantido ao consumidor, em ambos os casos, o ressarcimento ou bônus de valores pagos antecipadamente.
Art. 2º A presente Lei não altera as respectivas multas e demais condições contratuais, tratando-se de medida para facilitar a resilição contratual pelo consumidor e possibilidade de migração entre os planos ofertados pela respectiva operadora.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará multa diária de 1.000 (hum mil) ufir's ao consumidor, revertidas em favor do Fundo Estadual de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor - FEPROCON.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as empresas realizarem a adequação.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5141/2021
Autoria do Deputado: ANDERSON MORAES