Lei nº 9809 DE 22/07/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 set 2022
Derruabada de Veto. - Institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona, e dá outras providências.
DERRUBADA DE VETO - DOE RJ de 05.09.2022
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 278-A, de 2019, que se transformou na Lei nº 9809 , de 22 de julho de 2022, que "INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Art. 6º (.....)
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§ 3º Caberá ao Poder Executivo prover os recursos financeiros, materiais e de pessoal necessários ao adequado funcionamento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
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Art. 13. O Estado firmará instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da Lei.
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Art. 17. Para fins de fomento das ações da Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado, serão garantidos recursos do orçamento da FAPERJ e dos investimentos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (FATEC) para projetos de desenvolvimento, de fomento e de qualificação e de projetos de ciência, tecnologia e inovação realizados em municípios fora da capital, na forma do ato regulamentador.
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Art. 19. Para fins de ampliação da cultura da ciência, tecnologia e inovação, serão garantidos até 5% (cinco por cento) do orçamento da FAPERJ e dos investimentos do FATEC para projetos de desenvolvimento, de fomento, de qualificação e de projetos de ciência, tecnologia e Inovação em escolas públicas municipais, estaduais e federais de educação básica, situadas no Estado do Rio de Janeiro, na forma do ato regulamentador.
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Art. 29. VETO MANTIDO.
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Art. 48. O Estado, os órgãos públicos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em ICT e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, bem como para atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
Parágrafo único. No mínimo, 30% (trinta por centro) das bolsas de que trata o caput serão destinadas a estudantes de graduação, observados critérios socioeconômicos e de desempenho acadêmico.
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Art. 64. Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (FATEC):
I - recursos constantes do orçamento geral do Estado, especialmente destinados ao Fundo;
II - recursos oriundos de financiamentos e repasses de linhas de crédito para investimentos em tecnologia;
III - receitas ou produtos das operações realizadas com seus recursos;
IV - auxílios, subvenções e contribuições de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicações financeiras;
VI - doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado, nacionais ou internacionais;
VII - rendimentos provenientes de propriedade intelectual do Estado;
VIII - recursos provenientes do Fundo Soberano, instituído pela Emenda Constitucional nº 86 , de 02 de junho de 2021;
IX - recursos do ICMS Ecológico, instituído pela Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007.
X - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos, inclusive aqueles provenientes de convênios e contratos.
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente