Lei nº 9808 DE 19/03/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 mar 2012

Dispõe sobre parcelamento de débitos das empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, inscritas ou não no CADIN ou na Dívida Ativa Estadual, observados os critérios ora estabelecidos e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizada, nos autos dos processos administrativos em trâmite no Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES, a concessão de parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, das dívidas de valores não superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), inscritas ou não no CADIN ou na Dívida Ativa Estadual, oriundas exclusivamente da aplicação de multas decorrentes da prestação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, previstas nos Decretos nº 3.288-N, de 21.01.1992, e nº 4.090-N, de 26.02.1997.

 

Art. 2º. O valor to tal do débito, que incluirá obrigatoriamente os juros e multas incidentes até a data da concessão do parcelamento, terá seu montante dividido em parcelas, devendo a 1ª (primeira) ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento.

 

§ 1º As parcelas serão divididas em lotes de autos de infração e os valores transformados de Índice Tarifário do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Espírito Santo para moeda corrente.

 

§ 2º As parcelas serão pagas através de Documento Único de Arrecadação - DUA e quitadas junto ao sistema bancário.

 

Art. 3º. Somente serão concedidos os parcelamentos solicitados por empresas devidamente registradas junto ao DER-ES, como concessionárias, autorizatárias ou permissionárias de serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.

 

Parágrafo único. O parcelamento disposto nesta Lei somente será concedido a solicitações realizadas até 30.06.2012.

 

Art. 4º. O pedido de parcelamento deverá ser formulado nos autos do processo administrativo e encaminhado ao Diretor Geral do DER-ES, devendo englobar os débitos da empresa para com o DERES, com exceção dos débitos inerentes a multas que sejam objetos de recursos junto ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal - CTI ou de ação judicial, que não poderão ser parcelados.

 

Parágrafo único. Para a inclusão de débitos referidos no caput, deverá haver a desistência expressa do recurso, ou da ação judicial, conforme o caso.

 

Art. 5º. Para pleitear o parcelamento, deverá o requerente ou seu representante legal se dirigir ao DER-ES, onde preencherá requerimento próprio, conforme Anexo I, acostando a este, os seguintes documentos:

 

I - cópia da carteira de identidade - RG do(s) sócio(s) administrador(es) e no caso de empresário individual, cópia de idêntica documentação de seu representante legal;

 

II - cópia autenticada do contrato social ou última alteração contratual consolidada, registrada em órgão competente;

 

III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

IV - procuração com poderes específicos para solicitar o parcelamento nos termos da lei, em caso de representação.

 

Art. 6º. O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e seu inadimplemento é instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no CADIN e na Dívida Ativa Estadual, com prévia notificação ao infrator, devendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

 

Art. 7º. Uma vez autorizado o parcelamento dos débitos pelo Diretor Geral do DER-ES, a empresa deverá firmar o Termo de Parcelamento de Débito, conforme modelo do Anexo II desta Lei e será informada acerca do código específico para efeito de recolhimento dos valores.

 

Art. 8º. Firmado o compromisso de parcelamento, e após o pagamento da 1ª (primeira) parcela da dívida da empresa, objeto do parcelamento, importará na imediata suspensão da exigibilidade do débito no CADIN Estadual.

 

Art. 9º. A inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 15 (quinze) dias após o vencimento implicará na rescisão do parcelamento e, por conseguinte, no vencimento antecipado das parcelas restantes.

 

§ 1º Havendo inadimplência no parcelamento, os débitos que o compõem não serão novamente contemplados por esta Lei.

 

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na imediata inscrição no CADIN Estadual.

 

Art. 10º. A parte se compromete a informar e comprovar, a cada mês, ao DER-ES, responsável pelo controle dos pagamentos, que o depósito foi efetuado.

 

§ 1º A falta de informação e comprovação ao DER-ES acerca do pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não, ou da última, poderá implicar na imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança, além da inscrição da empresa no CADIN Estadual.

 

§ 2º Para a efetivação do disposto no § 1º deste artigo, deverá haver prévia notificação ao infrator.

 

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de março de 2012.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

ANEXO I

 

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO

 

ILMO SR.(a) DIRETOR(a) GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES

 

Recebido em ____/________/201__.

 

__________________________________

 

(Assinatura e Carimbo do Servidor)

 

(Representante legal) _______________________________, Portador do RG nº ____________________________, da SSP/___, inscrito no CPF/MF sob o nº __________________________________, com endereço na ______________________, Bairro _______, Complemento ____________, Município ________________________CEP ____________________, Telefone para Contato __________________________, nos termos da Lei Estadual nº XXXXX, de XXXXX, vem requerer o "Parcelamento" de seus débitos junto ao DER-ES.

 

O requerente reconhece e está ciente:

 

a) Que o pedido importa em confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como dos já interpostos;

 

b) Que deverá assinar Termo de Parcelamento de Débito;

 

c) Que as informações prestadas são de sua inteira responsabilidade, ressalvado o direito do DER-ES, no sentido de promover diligências para apurar a exatidão de tais informações.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

Local e data:______________________

 

________________________________________

 

(Assinatura com firma reconhecida por tabelião)

 

ANEXO II

 

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO

 

O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Autarquia Estadual, com sede na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1.501, Ilha de Santa Maria, Vitória-ES, adiante denominado DER-ES, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 04.889.717/0001-97, neste ato representado pelo seu Diretor Geral, TEREZA MARIA SEPULCRE NETTO CASOTTI, do ravante denominado simplesmente DER-ES, e, de outro, (Representante legal da Pessoa Jurídica) Portador do RG nº ____________________, da SSP/___, inscrito no CPF/MF sob o nº _________________, com endereço na _______________________, Bairro ___________________, Complemento ___________, Município ______________________, CEP ____________, Telefone para Contato ________________________, daqui por diante denominada apenas DEVEDOR(A), considerando o requerimento formulado nesse sentido, RESOLVEM, na melhor forma de direito, com base na Lei Estadual nº xxxxxxx, de xxxxxxx, celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO, mediante o estabelecido nas condições constantes nas cláusulas seguintes:

 

Cláusula 1ª:

 

Por força do presente instrumento, o(a) DEVEDOR(A) declara que o DER-ES é seu legítimo credor em relação ao valor total de................. Índice Tarifário (IT) do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.

 

Cláusula 2ª:

 

O débito, objeto deste Termo de Parcelamento, foi consolidado em ___/_____/201__.

 

Cláusula 3ª:

 

O(A) DEVEDOR(A) declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do DER-ES nele incluídos foram consolidados em cada exercício e os valores são atualizados pela variação do Índice Tarifário do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros para estrada asfaltada no dia do efetivo pagamento.

 

Cláusula 4ª:

 

O débito constante deste instrumento é confessado em caráter definitivo, irretratável e irrevogável, importando em confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348 e 353 do Código de Processo Civil.

 

Cláusula 5ª:

 

O parcelamento da dívida especificada na Cláusula 2ª é deferido pelo DER-ES, conforme Tabela 1, com o vencimento de cada parcela no dia (_____) de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior, vencendo a última em ____/_____/_____.

 

Cláusula 6ª:

 

O(A) DEVEDOR(A) compromete-se a pagar as parcelas nas datas de respectivo vencimento através de DUA próprio, que poderá ser emitido através do site _______________________.

 

Cláusula 7ª:

 

Constitui motivo para a rescisão deste acordo, de pleno direito, com prévia notificação ao infrator, a falta de pagamento de qualquer das parcelas por mais de quinze dias após o vencimento.

 

Cláusula 8ª:

 

O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e seu inadimplemento é instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no CADIN e na Dívida Ativa, com prévia notificação ao infrator, devendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

 

Cláusula 9ª:

 

Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento das parcelas ora ajustadas, na forma da Cláusula 7ª, será revogado o correspondente despacho de Deferimento e cancelada a concessão do benefício, implicando na antecipação do vencimento da integralidade das parcelas, a serem apuradas em uma única cota no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da inadimplência, nos termos da Lei Estadual nº xxxxxx, de ____/____/____.

 

E por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Débito em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

 

Vitória,____de ____________de 201__.

 

TEREZA MARIA SEPULCRE NETTO CASOTTI

 

Diretor(a) Geral do DER-ES

 

Devedor(a)

 

Testemunhas:

 

1 - (.....)

 

2 - (.....)

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Empresa:

 

.........................................................................

 

Registro:

 

.........................................................................

 

TABELA 1

 

PARCELA

MÊS / ANO

A.I. (NºS)

ART(s)

TOTAL EM "IT"

VALOR EM REAL (R$)

DATA VENCIMENTO

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

21

 

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

 

 

23

 

 

 

 

 

 

24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

(IT)

(R$)