Lei nº 9.807 de 26/08/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 01 set 2011

Dispõe sobre medidas de segurança no âmbito das instituições financeiras ou bancárias sediadas no Município de Fortaleza, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado, em locais onde se operem caixas de atendimento ao público e no interior de instituições financeiras ou bancárias localizadas no Município de Fortaleza, o uso de:

I - Capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam a identificação pessoal.

II - Óculos escuros com a finalidade meramente estética.

§ 1º A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada ao depósito, em local definido pela instituição financeira, dos objetos descritos nos itens I e II deste artigo.

§ 2º A recusa do cumprimento das condições previstas no parágrafo anterior ensejará o impedimento do ingresso nas áreas mencionadas no caput deste artigo.

Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei a instituição financeira ou bancária ficarão sujeitas à multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor de Fortaleza incumbir-se do fiel cumprimento desta Lei, inclusive no que concerne à aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR em 26 de agosto de 2011.

José Acrísio de Sena

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA