Lei nº 9804 DE 21/07/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jul 2022
Obriga as concessionárias de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem, aos consumidores, informações claras sobre o consumo mensal, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizar, nas contas, informações claras e legíveis aos consumidores.
Parágrafo único. As informações sobre o consumo constantes das contas, com base nos dados aferidos da medição, devem ter fonte e padrão adequados à visibilidade clara e em destaque ao consumidor.
Art. 2º Será facultado ao consumidor solicitar que a fatura seja enviada digitalmente, sem prejuízo do detalhamento das informações de que trata a presente lei.
Art. 3º O descumprimento no disposto desta lei implicará em sanções previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 29/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 449-A DE 2019 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO BRAZÃO, QUE "OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM, AOS CONSUMIDORES, INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O CONSUMO MENSAL, NA FORMA QUE MENCIONA"
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 3º e o artigo 4º do presente Projeto de Lei, conforme passo a expor.
É que o artigo 3º ao pretender estabelecer sanção pelo descumprimento da obrigação prevista na medida, via remissão genérica às normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC , estando ausentes os parâmetros objetivos para delimitar a atuação do agente público, violou a segurança jurídica e a tipicidade, requisitos absolutamente necessários em normas de conteúdo punitivo.
Cabe ressaltar, que as sanções administrativas, o processo administrativo sancionatório e os critérios para a aplicação de multas aos infratores das normas de proteção e defesa do consumidor estão previstos e regulados pela Lei Estadual nº 6.007 , de 18 de julho de 2011, que traz critérios seguros para a aplicação concreta da sanção, em observância aos princípios da segurança jurídica e tipicidade.
No que se refere ao artigo 4º, o mesmo está eivado de vício de inconstitucionalidade, na medida em que viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para os processos legislativo que abranjam a atribuição de atividade de fiscalização à Administração Pública.
Além disso, afronta a competência privativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para regular, em âmbito nacional, o setor de energia elétrica. Logo, não é possível que a lei estadual atribua a outro órgão de atuação em nível estadual (AGENERSA) o poder fiscalizatório que já compete a ANEEL.
Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador