Lei nº 9804 DE 14/06/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jun 2012

Dispõe sobre a veiculação de imagens de pessoas desaparecidas no final dos telejornais locais do Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Dispõe sobre a obrigatoriedade das retransmissoras de televisão do nosso Estado, com programas de telejornais locais disponibilizarem ao final da transmissão destes, incluírem fotos de pessoas desaparecidas em nosso Estado conforme o parágrafo único.

 

Parágrafo único. Os canais televisivos de comunicação em seus telejornais deverão, ao final destes, disponibilizar, durante 10 segundos fotos de pessoas desaparecidas, juntamente com as informações necessárias para que os telespectadores possam entrar em contato com os familiares do desaparecido.

 

Art. 2º. A veiculação deverá ser solicitada pela família do desaparecido com devida comprovação do desaparecimento através de Boletim de Ocorrência Policial.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de junho de 2012.

 

RICARDO MARCELO

 

Presidente