Lei nº 9.804 de 08/03/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 mar 2012

Veda o repasse ao consumidor do ônus financeiro decorrente da cobrança efetuada pela modalidade de emissão de carnês ou boletos bancários.

O Governador do stado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O fornecedor de produtos ou serviços não repassará ao consumidor, sem a prévia aquiescência dele, o ônus financeiro decorrente da expedição ou cobrança mediante carnês ou boletos bancários, que objetivem a cobrança dos produtos ou serviços consumidos.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de março de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado