Lei nº 9.804 de 24/08/2011
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 ago 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes nos salões de beleza e afins, contendo medidas preventivas contra a hepatite e dá outras providências.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, Inciso V - da Lei Orgânica do município promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam os salões, clínicas de beleza e afins, que ofereçam serviços de manicure e pedicure, obrigados a afixarem cartazes em locais de grande visibilidade, contendo medidas preventivas contra o contágio da hepatite, necessários para garantirem a segurança dos profissionais que executam os referidos serviços, bem como para os clientes que usufruem dos mesmos.
Art. 2º No cartaz a que se refere o art. 1º deverão constar as seguintes atividades:
I - o tempo e o modo de esterilização dos instrumentos;
II - lista de material a ser usado nos serviços prestados;
III - maneiras de utilização e medidas preventivas;
IV - alerta sobre os riscos que profissionais e pacientes estão sujeitos.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua vigência.
Art. 4º Aos estabelecimentos que violarem os termos desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 20 (vinte) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), aplicável em dobro no caso de reincidência;
III - suspensão do alvará de funcionamento por até 60 (sessenta) dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR em 24 de agosto de 2011.
José Acrisio de Sena - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.