Lei nº 9.803 de 08/03/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 mar 2012

Dispõe sobre a informação ao consumidor do direito de saldar antecipadamente seus débitos e obter redução de juros e demais acréscimos.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos situados no Estado que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou demais operações congêneres manterão afixados permanentemente em seu interior placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o pagamento de sua dívida à redução proporcional dos juros e demais consectários.

§ 1º A placa ou cartaz deverá conter a seguinte frase:

"Nos termos do artigo 52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, fica assegurado ao consumidor que efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.".

§ 2º A placa ou cartaz referido no caput deste artigo terá dimensões suficientes para que possa ser lido à boa distância e será afixado em locais de ampla e fácil visualização.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de março de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado