Lei nº 9802 DE 21/07/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jul 2022

Determina que haja prioridade no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego (SINE) para as mulheres que sofrem violência sexual, doméstica e familiar.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar tenham prioridade no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Para obterem a prioridade, no ato da inscrição as mulheres devem apresentar cópia e original do Registro de Ocorrência baseado na Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, na Lei 13.718 , de 24 de setembro de 2018 ou de ofício dos equipamentos de enfrentamento e atendimento à violência contra a mulher (CIAM's, CEAM's e CR's).

§ 2º A prioridade dar-se-á às mulheres que sofrem violência doméstica que estejam desempregadas, seguidas das mulheres que possuam emprego, mas, em razão de comprovada ameaça, precisem mudar.

Art. 2º A prioridade tratada nesta lei incide somente sobre o processo seletivo para o encaminhamento do candidato à vaga para entrevista de emprego.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador