Lei nº 9802 DE 09/12/2021

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 23 dez 2021

Altera a Lei nº 8.797, de 10 de março de 2015, que dispõe sobre a instalação e o licenciamento de estações de telecomunicações no Município de Vitória e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º , 5º , 6º , 7º , 8º , 11 , 11-A , 11-B , 12 , 13 , 19 , 22 , 23 , 24 da Lei nº 8.797 , de 10 de março de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para efeito de enquadramento nas disposições previstas no Código de Edificações do Município de Vitória, e nas demais legislações vigentes, classifica-se estação de telecomunicações como equipamento permanente.

Art. 4º .....

Art. 5º As estações de telecomunicações podem ser instaladas ou tornadas regulares em todas as zonas de uso previstas no Plano Diretor Urbano do Município de Vitória, desde que atendam às disposições estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 6º Com o intuito de garantir a preservação da paisagem urbana natural ou construída e o padrão estético da Cidade, para que sejam convalidados, os pedidos de alvará de aprovação para projetos de estações de telecomunicações serão estudados pelo Município de Vitória, cabendo à Comissão de Análise de Posturas - CAP, criada pelo artigo 299 do Decreto nº 11.975 , de 29 de junho de 2004, a análise e respectivas deliberações.

Art. 7º Os pedidos de alvará de aprovação para projetos de estações de telecomunicações localizadas em imóveis tombados, identificados como de interesse de preservação ou em processo de tombamento ou de identificação pelo Município, Estado ou União, ou em imóveis localizados a uma distância inferior a 50,00m (cinquenta metros) desses, bem como nos elementos naturais e construídos indicados no Plano Diretor Urbano, serão encaminhados ao órgão municipal competente para emissão de Parecer Técnico que irá subsidiar a deliberação da CAP.

Art. 8º As estações de telecomunicações localizadas no topo de edificações não são consideradas áreas construídas para fins de observância dos índices urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor Urbano, mas devem respeitar a altura máxima da edificação e a preservação da visualização do Outeiro e do Convento da Penha.

Art. 9º .....

Art. 10. .....

Art. 11. A instalação, em área urbana, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, dispensará a emissão de licenças municipais.

Art. 11-A. A instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações de reduzido potencial de impacto, classificadas assim por Portaria emitida pela Secretaria de Meio Ambiente de Vitória, dependerá de Licenciamento Simplificado previsto na Lei nº 9.795 de 09 de novembro de 2021.

Art. 11-B. A instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações de médio e alto impacto, classificadas assim por Portaria emitida pela Secretaria de Meio Ambiente de Vitória, dependerá de Licenciamento Ordinário previsto na Lei nº 9.795 de 09 de novembro de 2021.

Art. 12. .....

I - projeto simplificado da estação, cujo padrão deverá ser regulamentado, assinado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

II - .....

III - .....

IV - .....

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do projeto do sistema de proteção contra descargas atmosféricas;

VI - .....

VII - Licença ambiental, conforme definido nos artigos 11-A ou 11-B;

VIII - Declaração de Inexigibilidade do Comando da Aeronáutica - COMAER, quando necessário;

IX - Declaração de Responsabilidade devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO I desta Lei.

§ 1º O alvará de aprovação provisório será emitido após a protocolização do requerimento e o pagamento da taxa, devendo ser convalidado em 60 (sessenta) dias, mediante a verificação e validação da documentação apresentada, estando em conformidade com a legislação em vigor.

§ 2º O órgão municipal responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo ficará suspenso no período entre a data da notificação da exigência de que trata o § 2º e a data da apresentação dos esclarecimentos.

§ 4º O órgão responsável pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada no § 2º não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do processo administrativo protocolado e à cassação do alvará de aprovação emitido.

§ 5º O prazo de convalidação do alvará de aprovação, previsto no § 1º deste artigo, será prorrogado pelo mesmo período caso a convalidação não tenha sido efetuada dentro do prazo de validade por motivo causado pelo município.

§ 6º Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão municipal poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput.

Art. 13. .....

I - .....

II - .....

III - Declaração de Responsabilidade devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO II desta Lei.

§ 1º .....

§ 2º O alvará de execução provisório será emitido após a protocolização do requerimento e o pagamento da taxa, devendo ser convalidado após a convalidação do alvará de aprovação, em 60 (sessenta) dias, mediante a verificação da documentação apresentada, estando em conformidade com a legislação em vigor.

§ 3º O órgão municipal responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 4º O prazo estabelecido no § 2º deste artigo ficará suspenso no período entre a data da notificação da exigência de que trata o § 3º deste artigo e a data da apresentação dos esclarecimentos.

§ 5º O órgão responsável pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada no § 3º deste artigo não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do processo administrativo protocolado, à cassação dos alvarás de aprovação e de execução emitidos e ao embargo da obra.

§ 6º O prazo de convalidação do alvará de execução, previsto no § 2º deste artigo, será prorrogado pelo mesmo período caso a convalidação não tenha sido efetuada dentro do prazo de validade por motivo causado pelo município.

§ 7º Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão responsável pela análise poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput.

§ 8º Ficam dispensadas da obtenção do alvará de execução as estações de telecomunicações já instaladas.

Art. 14. REVOGADO

Art. 15. REVOGADO

Art. 16. REVOGADO

Art. 17. .....

Art. 18. .....

Art. 19. Constatado o não atendimento de quaisquer das disposições desta Lei, os responsáveis infratores ficarão sujeitos às ações fiscais previstas nas legislações vigentes, bem como ao encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria Geral do Município, com vistas à propositura da ação judicial cabível.

Art. 20. .....

Art. 21. .....

Art. 22. O projeto e a instalação de estação de telecomunicações em área pública serão licenciados com alvará de permissão de uso obra de concessionária de serviços públicos, devendo o pedido ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:

I - projeto simplificado da estação, cujo padrão deverá ser regulamentado, assinado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

II - Relatório de Conformidade, nos termos do artigo 3º, inciso XXXIV, da Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, da ANATEL, ou outra que vier a sucedê-la, que demonstre o atendimento aos limites de exposição estabelecidos na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, ou em qualquer instrumento que vier a substituí-la, elaborado e assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a memória de cálculo ou os métodos empregados e os resultados das medições utilizadas, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição estabelecidos;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional habilitado responsável pela instalação dos equipamentos que compõem a estação de telecomunicações;

IV - Licença ambiental, conforme definido nos artigos 11-A ou 11-B;

V - Declaração de Inexigibilidade do Comando da Aeronáutica - COMAER, quando necessário;

VI - Declaração de Responsabilidade devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO III desta Lei.

§ 1º O alvará de permissão de uso obra provisório será emitido após a protocolização do requerimento e o pagamento da taxa, devendo ser convalidado em 60 (sessenta) dias, mediante a verificação da documentação apresentada, estando em conformidade com a legislação em vigor.

§ 2º O órgão municipal responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo ficará suspenso no período entre a data da notificação da exigência de que trata o § 2º deste artigo e a data da apresentação dos esclarecimentos.

§ 4º O órgão responsável pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada no § 2º deste artigo não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do processo administrativo protocolado, à cassação do alvará de permissão de uso obra emitido e ao embargo da obra.

§ 5º O prazo de convalidação do alvará de permissão de uso obra, previsto no § 1º deste artigo, será prorrogado pelo mesmo período caso a convalidação não tenha sido efetuada dentro do prazo de validade por motivo causado pelo município.

§ 6º Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão responsável pela análise poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput.

Art. 23. .....

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, as estações tornar-se-ão regulares mediante a aprovação do projeto, na forma prevista nesta Lei.

Art. 24. Podem ser aprovados os projetos das estações de telecomunicações instaladas antes da publicação da presente Lei em torres ou similares cujos afastamentos não atendam às disposições expressas no inciso II do artigo 9º desta Lei, desde que as operadoras apresentem declaração expressa dos proprietários ou possuidores dos imóveis vizinhos existentes no raio de medida equivalente, autorizando a sua permanência.

Parágrafo único. Para a emissão dos alvarás de aprovação nos casos previstos no caput deste artigo será cobrada taxa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o previsto no Código de Edificações.(NR)"

Art. 2º Ficam revogados os artigos 14 , 15 e 16 da Lei nº 8.797 , de 10 de março de 2015.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de dezembro de 2021

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

ANEXO I MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - ALVARÁ DE APROVAÇÃO PARA PROJETO DE ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES

ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - ALVARÁ DE EXECUÇÃO PARA ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES

ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - ALVARÁ DE PERMISSÃO DE USO OBRA PARA ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES EM ÁREA PÚBLICA