Lei nº 98 DE 10/12/2025
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 dez 2025
Dispõe sobre a vedação à limitação arbitrária do número de animais domésticos em residências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado de Sergipe, a imposição de limite numérico arbitrário à quantidade de animais domésticos mantidos em imóveis residenciais particulares.
Art. 2º A manutenção de animais domésticos em imóveis particulares está condicionada à observância dos seguintes critérios:
I – condições adequadas de espaço, higiene, alimentação e saúde dos animais;
II – inexistência de maus-tratos ou negligência comprovada;
III – ausência de prejuízo comprovado à saúde pública, segurança, sossego ou salubridade da vizinhança.
Art. 3º Os órgãos públicos de fiscalização e proteção animal, no exercício de suas atribuições, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e garantir o contraditório e a ampla defesa antes da imposição de qualquer medida restritiva ao número de animais.
Art. 4º Esta Lei deve ser aplicada em conformidade com os seguintes princípios constitucionais:
I – dignidade animal;
II – propriedade e função social;
III – vedação à crueldade;
IV – proteção integral aos animais.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo