Lei nº 9798 DE 14/06/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jun 2012

Obriga a instalação de saídas de emergência em casas de festas e similares no âmbito do Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam todos os estabelecimentos destinados à realização de festas, bailes, shows e eventos de qualquer porte em recinto fechado, inclusive os destinados ao público infantil, obrigados a implantarem saídas de emergência em suas instalações para garantir a devida segurança do público presente.

 

Parágrafo único. A presente obrigação também se aplica a qualquer salão ou local semelhante destinado à concentração de pessoas em eventos, ainda que a título gratuito e sem caráter comercial, inclusive aos salões de condomínios particulares ou pertencentes a clubes ou outras associações que reúna grande público.

 

Art. 2º. A quantidade, a distribuição e a dimensão das saídas de emergência devem considerar a sua adequada utilização para o número máximo de público que acolhem, devendo seguir criteriosamente as normas técnicas estabelecidas para esse fim.

 

§ 1º As vias e saídas de emergência devem conduzir a áreas ao ar livre ou a zonas onde esteja garantida a segurança das pessoas, devendo as placas de sinalização ser afixadas em local visível e de destaque para que o público identifique com tranquilidade.

 

§ 2º Se forem realizados eventos noturnos, as saídas de emergência deverão ser sinalizadas com placas luminosas com a indicação "Saída de Emergência", devendo possuir fonte de energia autônoma para serem vistas em caso de falta de energia elétrica.

 

§ 3º Se as saídas de emergência consistir em portas de correr devem estar equipadas com um sistema de segurança que as impeça de sair das calhas ou de caírem.

 

§ 4º As saídas de emergência não devem estar fechadas à chave quando da realização de eventos, devendo estar permanentemente desobstruídas para permitir a fácil abertura para o exterior.

 

Art. 3º. A quantidade de saídas de emergência nos locais abrangidos por esta Lei deverá ser atestada pelo Poder Público, em especial por Laudo do Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo único. Os locais considerados de pequeno porte pelo Corpo de Bombeiros poderão ser dispensados da obrigação de instalação de saída de emergência, desde que mediante a emissão de laudo técnico.

 

Art. 4º. O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará aos estabelecimentos infratores multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive quanto à forma de fiscalização

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de junho de 2012.

 

RICARDO MARCELO

 

Presidente