Lei nº 9797 DE 15/07/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jul 2022
Institui o Programa de Combate ao Racismo no Ciclo Gravídico-Puerperal.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa de Combate ao Racismo no Ciclo Gravídico-puerperal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Programa previsto no caput deste artigo pretende estimular o combate ao racismo na área da saúde, em especial no ciclo gravídico-puerperal, devendo ter caráter permanente nas instituições de saúde que atendam gestantes e possuam histórico de violência obstétrica e/ou mortes maternas.
Art. 2º O Programa de Combate ao Racismo no Ciclo Gravídicopuerperal possui os seguintes princípios:
I - o estímulo à aplicação de anestesia local, por parte dos profissionais da saúde, para a episiotomia e anestesias em geral, seja em parto normal ou em cesariana, sem diferenciação de uso e ocorrência por cor, raça ou etnia, de forma adequada ao corpo e à necessidade de cada paciente;
II - o estímulo à promoção de campanhas sobre a importância de atenção ao pré-natal como forma de prevenção da mortalidade materno-infantil e das condições de nascimento de recém-nascidos negros, em especial em regiões de maior vulnerabilidade;
III - destacar a importância da atenção pré-natal orientado, a partir do recorte de cor, raça e etnia, para a prevenção da mortalidade materno-infantil e de nascimentos de recém-nascidos com baixo peso, em especial em regiões de maior vulnerabilidade;
IV - compreender a percepção de mulheres negras quanto às suas experiências acerca das redes de apoio no ciclo gravídico-puerperal;
V - instituir grupos de apoio às mulheres grávidas, levando orientações sobre o pré-natal, parto ou pós-parto/puerpério;
VI - oferecer suporte aos grupos de apoio às mulheres grávidas puérperas ou lactantes que tenham reconhecida ação em território;
VII - assistência humanizada no serviço de atendimento durante o pré-natal para que as mulheres negras tenham um tratamento digno e apropriado, sendo ouvidas, respeitadas, compreendidas e aconselhadas durante todo o ciclo gravídico-puerperal.
Art. 3º Os casos de violência obstétrica e similares eventualmente informados para aplicadores do programa devem ser imediatamente encaminhados para os órgãos de atendimento e proteção às mulheres vítimas de violência.
Art. 4º As ações do Programa de Combate ao Racismo no Ciclo Gravídico-Puerperal poderão ser planejadas e elaboradas através de um conselho específico, integrado por agentes da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, do Conselho Estadual de Direitos da Mulher - CEDIM, da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da ALERJ, da Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor, Etnia, Religião e Procedência Nacional da ALERJ, bem como instituições de educação e de justiça do Estado com reconhecida atuação no tema.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador