Lei nº 9796 DE 14/06/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jun 2012

Dispõe sobre a sinalização visual de advertência para pedestres nas entradas e saídas de veículos nos prédios comerciais, edifícios e condomínios localizados no Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É obrigatória a sinalização visual de advertência para pedestres nas entradas e saídas de veículos em toda edificação residencial, industrial, comercial e de outros estabelecimentos com garagem.

 

Art. 2º. A sinalização deve ser da seguinte forma:

 

I - quando comportarem mais de dois veículos, deve ser instalada sinalização visual padronizada e acionada quando da saída de veículos, além de placa com a inscrição "Atenção, entrada e saída de veículos", em locais visíveis aos transeuntes e placa com a inscrição "Atenção, preferência do pedestre", na parte interna da garagem, em local visível aos motoristas;

 

II - quando comportarem até dois veículos é dispensada a sinalização visual, devendo, entretanto, manter as placas mencionadas no inciso I;

 

III - nas áreas destinadas a estacionamentos rotativos, deve existir, além da sinalização prevista no inciso I, uma outra, complementar, com inscrição "Lotado", em local visível, iluminada à noite, com luzes vermelhas, funcionando impreterivelmente quando não houver vaga no estacionamento.

 

Parágrafo único. Ficam dispensadas da instalação do dispositivo visual as residências unifamiliares, cujas garagens ou pátios de estacionamento comportem até quatro veículos, obedecido o disposto no inciso II.

 

Art. 3º. A sinalização visual de advertência para pedestre deve ser instalada com as seguintes características técnicas:

 

I - as lentes são de cor âmbar (amarelo-laranja) com l60 mm (cento e sessenta milímetros) de diâmetro, colocadas em chassis de cor preta de polistireno de alto impacto, equipadas com lâmpadas de funcionamento intermitente (pisca-pisca), formando um par de peças distantes 50 mm (cinquenta milímetros) entre os seus aros, cada um destes com 80mm (oitenta milímetros) de largura, ficando o local de fixação da sinaleira e o eixo de ligação dos dois faróis distanciados de 140 a l50 mm (cento e quarenta a cento e cinquenta milímetros);

 

II - os aparelhos descritos no inciso I podem ser fixados nas paredes das edificações ou em postes de tubos de ferro galvanizado de 1" (uma polegada) de diâmetro medindo 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do piso ao eixo de fixação colocados em nível (sentido horizontal) ou em prumo (sentido vertical);

 

III - o dispositivo de comando fica situado no interior do edifício ou pátio de estacionamento podendo ter comando manual ou automático. No primeiro caso, fica do lado do motorista, antes da subida ou descida de rampas e em altura compatível com o seu acionamento de dentro do veículo; se automático, obedece aos contatos de dispositivos, colocados no piso da garagem, com rodas dos veículos ou por meio de sistema de células fotoelétricas.

 

Parágrafo único. O dispositivo referido no inciso III, relativo a circuito eletrônico automático, é de tempo ou de tempo duplo com repetidor, sendo este o dispositivo que deve ser utilizado em garagens de grande capacidade (superior a 300 veículos), com controle transistorizado, programado com memória e contagem de tempo necessário ao fluxo de veículos.

 

Art. 4º. Os grandes pólos geradores de tráfego devem dispor de coordenadores de trânsito nos locais de entrada e saída das garagens.

 

§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se grandes pólos geradores de tráfego: shoppings, supermercados, centros comerciais, hospitais, estacionamentos privados e qualquer outro estabelecimento que possua mais de 200 vagas.

 

§ 2º Os coordenadores de tráfego serão pessoas treinadas, incumbidas de orientar a travessia de pedestres, assim como a entrada e saída de veículos das garagens.

 

§ 3º Os coordenadores de tráfego deverão portar placa de sinalização "Pare" e deverão usar roupas e coletes que identifiquem sua função e sejam reflexivos à luz dos faróis durante a noite.

 

Art. 5º. As edificações que possuam outros tipos de sinalização instaladas, poderão conservá-las pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contados a partir da vigência desta Lei, desde que estejam em perfeito estado de funcionamento.

 

Art. 6º. O proprietário e/ou administrador do condomínio de edificações com garagem, na forma desta Lei, deverão manter em local visível certificado comprobatório de regularidade de funcionamento das sinaleiras instaladas.

 

Art. 7º. Pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - notificação por escrito, com prazo de quarenta e oito horas para sanar a irregularidade;

 

II - multa de 10 a 200 UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba) em caso de descumprimento do inciso anterior, proporcional ao porte de quem violar esta Lei;

 

III - multa em dobro por reincidência, e assim sucessivamente.

 

Parágrafo único. Contra quem for imposta a penalidade é assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da não execução das disposições previstas nesta Lei, a ser apurada em processo administrativo.

 

Art. 8º. Os estabelecimentos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem, a partir da publicação da Lei.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de junho de 2012.

 

RICARDO MARCELO

 

Presidente