Lei nº 9794 DE 24/01/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 jan 2012

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos Analistas Judiciários 1 e 2 - Oficial e Justiça Aval iador do Poder Judiciário do Espírito Santo, aos Analistas Judiciários/Executantes de Mandados e/ou Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho do Espírito Santo e da Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo e fixa outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1.º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Rodrigo Chamoun, seu Presidente, nos termos do § 7.º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º  Os Analistas Judiciários 1e 2 - Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Espírito Santo, os Analistas Judiciários/Executantes de Mandados e/ou Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho do Espírito Santo e da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, enquanto lotados no Espírito Santo, ficam isentos do pagamento de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como da Taxa de Licenciamento, incidentes sobre os veículos automotores de sua propriedade utilizados para o desenvolvimento das atividades pertinentes às suas atribuições legais. 

§ 1.º  As isenções dispostas no caput são limitadas no máximo a 1(um) veículo de sua propriedade, cadastrado, para este fim, junto aos órgãos competentes.

§ 2.º  O tratamento previsto no caput estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, cuja utilização atenda às condições previstas neste artigo.

Art. 2.º  Os benefícios previstos nesta Lei somente se aplicarão aos servidores enquanto estiverem em atividade e no efetivo cumprimento de suas atribuições legais.

Art. 3.º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 24 de janeiro de 2012.

RODRIGO CHAMOUN

Presidente