Lei nº 9793 DE 14/06/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jun 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos enfermeiros possuírem certificado de especialista ou especialização em emergência, para assumir cargo de gestão em unidades de emergência no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os enfermeiros designados para assumir cargo de gerenciamento ou supervisão em Unidades de Emergência no âmbito do Estado da Paraíba, deverão possuir Certificado de Especialista em Emergência emitido por instituição credenciada pelo MEC - Ministério da Educação - ou título de Enfermeiro Especialista em Emergência emitido por Associação de Especialista reconhecida pelo sistema COREN - Conselho Regional de Enfermagem ou COFEN - Conselho Nacional de Enfermagem.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei são consideradas Unidades de Emergência as unidades hospitalares como: Pronto Socorro; Sala de Emergência ou Pronto Atendimento. As unidades não hospitalares como: Pronto Socorro; Unidades de Atendimento de Emergência; Bases de Estabilização; Serviços de Atendimento Pré-hospitalar móvel (terrestre, aéreo ou fluvial) e fixo;

 

transporte inter-hospitalar.

 

§ 2º A titulação emitida por associação de especialista em emergência reconhecida pelo sistema COREN/COFEN, somente poderá ser concedida para profissionais que atendam os requisitos pré-estabelecidos em estatutos específicos da associação da área de interesse.

 

Art. 2º. Os concursos públicos destinados a preencher vagas em cargos de gestão, gerenciamento ou supervisão em Unidades de Emergência, deverão exigir como pré-requisito o Certificado de Especialista em Emergência, de que trata esta Lei.

 

Art. 3º. A fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo do Ministério Público do Estado da Paraíba.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa,14 de junho de 2012.

 

RICARDO MARCELO

 

Presidente