Lei nº 9793 DE 23/01/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 jan 2012

Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de “call center” ou similares aos contratantes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Rodrigo Chamoun, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10575 DE 17/08/2016):

Art. 1º Todas as empresas de call centers ou similares, atuantes no Estado do Espírito Santo, ficam obrigadas a informar ao consumidor o direito de receber cópia de seu contrato, que lhe será remetida, caso manifeste sua intenção, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da efetivação do contrato verbal, enviados na forma de correspondência registrada, com aviso de recebimento.

Parágrafo único. O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, após o recebimento do produto ou serviço prestado, para rescindi-lo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Todas as empresas atuantes no Estado ficam obrigadas a remeter cópias dos contratos firmados por intermédio de “call centers” ou similares aos contratantes, através de documento escrito ou e-mail institucional cadastrado em nome da empresa contratada, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados a partir da efetivação do contrato verbal.

Parágrafo único. O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, após o recebimento do contrato, para rescindi-lo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.078, de 11.9.1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 24 de janeiro de 2012.

RODRIGO CHAMOUN

Presidente