Lei nº 9790 DE 13/07/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jul 2022
Assegura às mulheres o direito do pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, no dia 08 de março de cada ano, em comemoração ao dia internacional da mulher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de espetáculo, parques aquáticos e infantis, zoológicos, exposições, feiras, além de praças, eventos esportivos e demais locais que promovam eventos de lazer, entretenimento e difusão cultural, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Consideram-se casas de espetáculo, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizam ou exibem espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticas em geral.
§ 2º Ficam proibidos os estabelecimentos de alterarem os valores do ingresso inteiro em virtude desta Lei.
Art. 2º O direito a que trata esta lei será concedido anualmente, apenas no dia 08 de março, em alusão à comemoração ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, poderá regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador