Lei nº 9.790 de 19/01/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 jan 2012
Disciplina a contratação de segurança privada pelas casas noturnas, danceterias e estabelecimentos similares instalados no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as casas noturnas, danceterias e estabelecimentos similares que utilizam serviços de segurança privada a contratar empresas devidamente registradas nos órgãos de segurança pública do Estado e que atendam às legislações vigentes para o setor.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se por casas noturnas, danceterias e similares os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate, clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres.
Art. 2º Vetado
Art. 3º Vetado
Art. 4º A não observância de qualquer um dos dispositivos desta Lei, seus regulamentos e normas dela decorrentes, sujeita os estabelecimentos às seguintes sanções:
I - notificação por escrito;
II - multa;
III - Vetado
Parágrafo único. As sanções acima previstas podem ser aplicadas isolada ou conjuntamente, levando-se em conta:
I - a gravidade do fato;
II - o porte do empreendimento;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Art. 5º O valor da multa corresponderá a:
I - casas noturnas e similares com capacidade de até trezentas pessoas, 5.500 (cinco mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, valor cobrado em dobro no caso de reincidência;
II - casas noturnas e similares com capacidade de trezentas e uma a oitocentas pessoas, 8.000 (oito mil) VRTEs, valor cobrado em dobro no caso de reincidência;
III - casas noturnas e similares com capacidade superior a oitocentas pessoas, 15.000 (quinze mil) VRTEs, valor cobrado em dobro no caso de reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de Janeiro de 2012.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Governador do Estado - em exercício