Lei nº 9789 DE 08/06/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jun 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de vistoria pelos parques de diversões e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os parques de diversões e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fazer realizar vistoria em seus equipamentos por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-PB.
Art. 2º. O funcionamento dos parques de diversões e estabelecimentos congêneres dependerá, obrigatoriamente, da obtenção de Laudo Técnico que comprove perfeitas condições:
I - de montagem e funcionamento dos equipamentos, conforme as especificações do fabricante;
II - de segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária.
Parágrafo único. O laudo técnico a que se refere o caput deste artigo deverá:
a) ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-PB - respectivo;
b) ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no Crea-PB;
e) terá validade máxima de 1 (um) ano.
Art. 3º. Os parques de diversões e estabelecimentos congêneres que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, no valor de 1.000 UFIR/PB (mil Unidades Fiscais do Estado da Paraíba), cobrada em dobro em caso de reincidência.
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II deste artigo, nas ocorrências subsequentes, e suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador