Lei nº 9.789 de 19/01/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 jan 2012
Dispõe sobre a criação de um cadastro de compra e venda de cobre nos sucateiros, ferros velhos e estabelecimentos similares localizados no Estado.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos com atividades de ferros velhos, sucateiros e similares que atuem na compra e venda de cabos contendo cobre para reciclagem deverão identificar o seu vendedor e comprador.
Parágrafo único. Os ferros velhos e estabelecimentos similares descritos no artigo 1º desta Lei deverão preencher um cadastro com as seguintes informações:
I - nome do vendedor/comprador;
II - endereço e telefone do vendedor/comprador;
III - identidade e CPF do vendedor/comprador;
IV - data da venda/compra;
V - quantidade comercializada.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
III - em caso de reincidência será de imediato cancelada a inscrição estadual do estabelecimento, sem prejuízo de outras medidas avaliadas como necessárias;
IV - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre pelo órgão de segurança pública ou àquele determinado pelo Estado.
Art. 3º Vetado
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de Janeiro de 2012.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Governador do Estado - em exercício