Lei nº 9787 DE 14/05/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 26 mai 2015

Institui o Programa Municipal de Cadastro Unificado de Identificação das Pessoas com Deficiência de Qualquer Natureza para fins de qualificação e quantificação.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Cadastro Unificado de Identificação das Pessoas com Deficiência de Qualquer Natureza.

Art. 2º A realização do cadastro dar-se-á:

I - na Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude;

II - no site da Prefeitura em link específico a ser criado; e

III - pelos assistentes sociais quando da realização de trabalho de campo.

Art. 3º A implantação e gestão do Programa são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude.

Art. 4º O cadastro deverá conter todas as informações necessárias para contribuir na qualificação, quantificação e localização da pessoa com deficiência de qualquer natureza, bem como o tipo e grau da deficiência.

Art. 5º Para aquelas pessoas com deficiência que estejam aptas ao mercado de trabalho, o cadastro deverá conter a escolaridade e as habilidades, gerando assim um currículo.

§ 1º O currículo deverá ficar disponível no link específico para que possa ser consultado por empresas que necessitem fazer contratações de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.213, de 1991.

§ 2º O currículo de que trata o caput deste artigo tem por objetivo promover o acesso das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho, através da integração das empresas junto ao banco de dados, auxiliando as empresas no cumprimento das metas impostas pela Lei Federal nº 8.213, de 1991.

Art. 6º As informações coletadas formarão um banco de dados geral, que servirá como base para amparar as demais Secretarias na execução de serviços e obras que visem maior acessibilidade.

Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias, a partir da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 14 de maio de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.