Lei nº 9.787 de 25/09/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 1997

Dispõe sobre o cadastramento, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dos produtores, distribuidores e comerciantes de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e dá outras providências

(Projeto de Lei nº 382/95, do deputado Junji Abe - PFL)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado de São Paulo e junto à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento o Cadastro Geral de Produtos Agrários para fins de inscrição de produtores, distribuidores e comerciantes de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes de uso agrário.

Parágrafo único. O Cadastro Geral a que se refere o caput deste artigo deverá receber, igualmente, a inscrição de misturadores e acondicionadores dos produtos para uso agrário, no caso de tais funções não se encontrarem englobadas na produção, distribuição ou comercialização dos mesmos.

Art. 2º A inscrição no Cadastro Geral de produtos agrários proceder - se -á mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - para o produtor e misturador, apresentação de requerimento escrito, solicitando a respectiva inscrição, instruída com:

a) prova de constituição da empresa;

b) prova de registro do produto no Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, bem como testes de comprovação de eficiência agronômica, realizada por órgão oficial de pesquisa;

c) métodos ou processos de preparação e de controle de qualidade e das impurezas, da matéria - prima e do produto formulado;

d) relação das matérias - primas utilizadas, estirpes de microorganismos dos princípios ativos, quando for o caso;

e) vetado;

II - para o comerciante, distribuidor ou embalador:

a) prova de constituição da empresa;

b) livro de registro de operações referentes ao comércio de fertilizantes;

c) vetado.

Parágrafo único. O comerciante, distribuidor ou embalador deverá, igualmente, enviar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para que conste de seu respectivo cadastro relação trimestral das marcas comerciais, fórmulas e estoque dos produtos existentes.

Art. 3º Para efeito desta lei, considera - se:

I - Fertilizantes - substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes para as plantas;

II - Corretivo - material utilizado na agricultura para corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;

III - Inoculantes - material que contenha microorganismos e que atue favoravelmente no desenvolvimento das plantas;

IV - Biofertilizantes - produto que contenha substâncias com a finalidade de melhorar direta ou indiretamente o desenvolvimento das plantas;

V - Produto - fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.

Art. 4º Os cadastrados, nos termos desta lei, terão seus produtos agrários ou atividades com ele desenvolvidas inspecionados e fiscalizados diretamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º A inspeção dar - se -á mediante a verificação da qualidade extrínseca dos produtos e das condições de armazenamento dos mesmos.

§ 2º A fiscalização dar - se -á mediante a verificação da qualidade intrínseca dos produtos, realizada através de amostras coletadas para análise física e química.

§ 3º Vetado.

§ 4º Os resultados das análises físico - químicas efetuadas pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento serão divulgados através de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º O proprietário bem como o fiel depositário dos produtos amostrados não terão direito à indenização por parte do Governo Estadual.

Art. 5º As infrações às disposições desta lei, nos termos previstos em regulamento, sujeitarão os infratores às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão da mercadoria;

IV - interdição do estabelecimento;

V - inutilização do produto;

VI - cancelamento do cadastro;

VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.

Parágrafo único. Os servidores responsáveis pela fiscalização prevista nesta lei terão, no exercício de suas funções, livre acesso aos estabelecimentos comerciais, propriedades, depósitos e armazéns de fertilizantes.

Art. 6º Qualquer infração apurada no ato da fiscalização ou inspeção deverá ser, até o seu termo, acompanhada pela autoridade fiscalizadora, respeitadas as competências previstas na legislação vigente.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas quando necessário.

Art. 8º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de setembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 25 de setembro de 1997.