Lei nº 9.786 de 15/06/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 21 jun 2011

Institui, nos hospitais do Município de Fortaleza, nos quais se realizem partos, o Cadastro de Doadores de Leite Humano e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos hospitais do Município nos quais se realizem partos, o Cadastro de Doadoras de Leite Humano, com a finalidade de facilitar e incentivar a doação de leite humano.

§ 1º O cadastramento será efetuado pelo hospital após a realização do parto, caso a mãe demonstre interesse, e contará com a realização de entrevista e de exames específicos como anti-HIV e hemograma.

§ 2º O Cadastro de Doadoras de Leite Humano de cada hospital conterá uma relação ordenada nas doadoras e será disponibilizado quando solicitado por bancos de leite humano.

Art. 2º Para os fins desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

I - Estabelecer normas de funcionamento dos bancos de leite humano e de cadastros efetuados pelos hospitais.

II - Conscientizar a comunidade sobre a relevância dos bancos de leite humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações.

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 15 de junho de 2011.

Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.