Lei nº 9.785 de 18/01/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jan 2012

Altera o art. 4º da Lei nº 6.225, de 05.6.2000, que veda o registro no cadastro de empresas, ou entidades de proteção ao crédito, do nome do consumidor que esteja discutindo judicialmente a dívida, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.225, de 05.6.2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A negativação de nome do consumidor no Sistema de Proteção ao Crédito - SPC só será procedida após a comunicação ao mesmo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

(.....)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Janeiro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado