Lei nº 9784 DE 05/07/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jul 2022
Dispõe sobre a vedação de envio de boleto de proposta decorrente de oferta de produto ou serviço sem a solicitação prévia do consumidor, no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei veda o envio de boleto de proposta decorrente de oferta de produto ou serviço sem a solicitação prévia do consumidor.
Art. 2º É vedado ao fornecedor o envio de boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços ofertados se estes não tiverem sido previamente solicitados pelo consumidor.
Parágrafo único. A solicitação prévia de boleto para aquisição de produto ou serviço deve ser feita por meio de contato do consumidor com um canal de atendimento disponibilizado pelo fornecedor.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador