Lei nº 9782 DE 08/06/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras, inserirem mensagem educativa, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as instituições bancarias obrigadas a inserir mensagem educativa sobre os malefícios das drogas, nas telas dos caixas eletrônicos, no âmbito do Estado da Paraíba.

 

Parágrafo único. A mensagem educativa deverá ser mostrada no início da operação a ser realizada pelo cliente.

 

Art. 2º. A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

 

I - advertência;

 

II - multa de 100 (cem) Unidade Fiscal de Referência - UFIR calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo;

 

III - Suspensão da atividade, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo o comprovante emitido pelos bancos tenha durabilidade exigida neste dispositivo.

 

Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior ficarão a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor.

 

Art. 4º. As agências bancarias referidas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar às novas determinações, a contar da promulgação desta Lei.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador