Lei nº 9777 DE 08/06/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2012

Dispõe sobre a obrigação das casas de shows a utilizarem detectores de metal nos acessos do público ao estabelecimento e dá providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as casas noturnas, de eventos e similares com capacidade superior a 500 (quinhentas) pessoas obrigadas a utilizarem portas giratórias com detectores de metais ou aparelho móvel de detector de metais em todos os acessos do público ao estabelecimento, visando identificar possíveis portadores de armas ou outro instrumento que possa ser utilizado contra a integridade física de qualquer cidadão.

 

Art. 2º. Fica estabelecido uma multa de R$ 1.000 (hum mil reais), a Casa Noturna, de Evento, ou similares com capacidade superior a 500 (quinhentas) pessoas, que descumprir esta Lei, após 30 (trinta) dias da multa, não sendo cumprida esta Lei, será cancelado o alvará de licença.

 

Parágrafo único. Fica a Procuradoria do Consumidor Estadual autorizada a proceder à fiscalização e as multas.

 

Art. 3º. Todas as casas noturnas, de eventos e similares deverão manter em atividade no mínimo de 01 (um) segurança para cada 100 (cem) clientes, ou fração, da capacidade total do estabelecimento.

 

Art. 4º. Para efeitos desta Lei, entenda-se por casas noturnas, de eventos e similares, os estabelecimentos como bares, danceterias, casas de espetáculos, boates e congêneres.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador