Lei nº 9776 DE 08/06/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2012
Determina a reserva de vagas para motocicletas nos estacionamentos públicos e privados do Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados localizados no Estado da Paraíba para motocicletas.
Art. 2º. As vagas reservadas nos termos desta Lei deverão apresentar indicação sobre a finalidade e as condições para a sua utilização.
Art. 3º. A fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo, que através de ato próprio designará o órgão responsável.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador