Lei nº 9775 DE 08/06/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2012
Dispõe sobre a Política de Prevenção ao Tabagismo no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política de Prevenção ao Tabagismo no Estado da Paraíba, sendo proibida a venda e a doação a menores de 18 anos de todos os produtos derivados do tabaco, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais instalados no Estado da Paraíba que venderem produtos derivados do tabaco a menores de 18 anos estarão sujeitos as seguintes sanções, sem prejuízo das demais penas aplicáveis segundo norma vigente:
I - notificação de advertência;
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, cujo valor deverá ser reajustado anualmente pelo índice de variação do INPC -
Índice Geral de Preços ao Consumidor.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput do art. 2º a todos os bares, restaurantes, bancas de jornais e revistas, mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência, casas noturnas, lanchonetes e qualquer outro ponto de venda que comercialize produtos derivados do tabaco no âmbito do Estado da Paraíba.
§ 2º Os recursos oriundos da aplicação da multa definida no inciso II deste artigo deverão ser destinados a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Humano, a fim de que promova campanhas e programas de conscientização de jovens sobre os riscos do consumo de drogas.
Art. 2º. É proibida a propaganda através de cartazes, pôsteres e painéis de cigarros e assemelhados nos pontos de venda, ressalvados a exposição do produto nos termos da Lei Federal nº 12.546/2011.
Parágrafo único. É obrigatória a afixação de materiais que informem sobre as Leis Federais nºs 10.702/2003 e 8.069/1990 que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros próximo à exposição dos mesmos, sempre em locais de ampla visibilidade.
Art. 3º. É proibida a venda de cigarros abaixo do preço mínimo estipulado pelo Governo Federal, sendo obrigatória a afixação da tabela de preços em local de ampla visibilidade.
Art. 4º. Fica proibida a venda de cigarros com sabor infantil, no âmbito do Estado da Paraíba.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, entende-se como cigarros de sabor infantil os charutos, cachimbos, cigarros, cigarrilhas e qualquer outro produto fumígero derivado ou não do tabaco, com sabores predominantemente de frutas vermelhas (morango, cereja, amora, uva, baunilha e chocolate), que disfarçam o sabor original do cigarro destinado a adultos.
§ 2º O descumprimento da proibição contida no caput do art. 4º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência;
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, cujo valor deverá ser reajustado anualmente pelo índice de variação do INPC - Índice Geral de Preços ao Consumidor,
III - fechamento do estabelecimento por vinte e quatro horas;
IV - cassação da licença de funcionamento.
Art. 5º. O Poder Executivo Estadual deverá adotar as medidas necessárias para fiscalização e devido cumprimento das normas contidas nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador