Lei nº 9774 DE 14/07/2021
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 03 ago 2021
Dispõe sobre a comunicação visual das empresas prestadoras de serviços da Administração Pública direta e indireta, de qualquer ente federativo, que atuam no âmbito do Município de Vitória.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, que prestarem serviços de manutenção no âmbito do Município de Vitória, devem, obrigatoriamente, instalar placa e/ou cavalete contendo a identificação visual, em local próximo ao de sua realização, sem prejuízo de outras formas de publicidade previstas em legislação específica.
Art. 2º A placa e/ou cavalete com a comunicação visual que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da contratante;
II - identificação da contratada;
III - objeto do serviço;
IV - telefone do órgão ou entidade responsável pela fiscalização do serviço; e
V - código QR com as disposições previstas neste artigo, bem como outras informações a serem inseridas e disciplinadas pelo Poder Executivo, conforme dispõe o art. 5º desta Lei.
§ 1º É vedada a inclusão nas placas de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem publicidade de empresa privada alheia ao contrato de referência.
§ 2º As medidas exigidas para instalação das placas e/ou cavaletes, conforme o "caput" deste artigo, serão definidas em regulamento.
Art. 3º Não será exigido pelo Poder Executivo nenhum tipo de alvará e/ou licenciamento para a devida instalação da placa de comunicação visual do serviço executado pela empresa contratada.
Parágrafo único. Os custos para a instalação da placa serão de total responsabilidade da empresa executora do serviço.
Art. 4º Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em legislação específica, o infrator desta Lei estará sujeito ao pagamento de multa, que será regulamentada por Decreto.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua melhor aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de julho de 2021
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal