Lei nº 9772 DE 08/06/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e uso de aparelho sensor de vazamento de gás nos estabelecimentos industriais, comerciais e prédios residenciais no Estado.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a instalação e o uso de aparelho sensor de gás como prevenção para detectar vazamentos nos estabelecimentos industriais e comerciais no Estado que utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo - GLP - observando-se a seguinte especificação:
I - todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, entidades, hospitais, escolas, hotéis, motéis, restaurantes e similares.
Parágrafo único. Nos prédios e casas residenciais, será facultativo o uso do sensor.
Art. 2º. O infrator fica sujeito a multa correspondente a 10 (dez) salários mínimos, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador