Lei nº 9770 DE 09/10/2025

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 out 2025

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar Federal Nº 212/2025, e a celebrar contratos e termo aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do PROPAG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o §1º do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do §2º do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025, utilizando-se dos instrumentos constantes do art. 3º da mesma Lei Complementar (Federal).

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado decorrentes das transferências de ativos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025, com a devida fundamentação que a caracterize como a mais adequada.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no §2º do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte  anual para o Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º da Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025, de acordo com o montante definido na opção a que se refere o art. 4º desta Lei.

Art. 7º A adesão ao PROPAG não implica o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 178, de 13 de janeiro de 2021, nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, a que se refere a Lei (Federal) nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - ceder à União os recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos do disposto na legislação aplicável, nas condições previstas no “caput” e no inciso VI do art. 3º da Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e nos termos do Decreto (Federal) nº 12.433, de 14 de abril de 2025;

II - transferir bens móveis e imóveis do Estado para a União, em comum acordo entre as partes, nos termos do Decreto (Federal) nº 12.433, de 14 de abril de 2025;

III - transferir valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor;

IV - ceder outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para o pagamento das dívidas, nos termos do Decreto (Federal) nº 12.433, de 14 de abril de 2025.

Art. 9º O Estado de Sergipe, por suas instâncias competentes, deve alcançar as metas definidas em regulamento do PROPAG para a sua permanência no programa durante o prazo de refinanciamento de que trata o art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025, ou até quando avaliar que este não seja mais necessário para a manutenção do equilíbrio fiscal.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato aditivo para a instituição do valor base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias e indicar o exercício financeiro de início da limitação de despesas, conforme definido no “caput” deste artigo, devendo ainda ser indicado o ano base, conforme faculdade estabelecida no §1º do art. 33 do Decreto (Federal) nº 12.433, de 14 de abril de 2025.

Art. 10. Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ acompanhar, monitorar e realizar todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das obrigações para a permanência regular do Estado de Sergipe no PROPAG.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo