Lei nº 9768 DE 08/06/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2012

Dispõe sobre as formas de divulgação das promoções de produtos alimentícios com menos de um mês para o término da validade, no Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os estabelecimentos que comercializarem produtos alimentícios no Estado da Paraíba, quando divulgarem promoções, deverão seguir os limites e procedimentos descritos nesta Lei.

 

Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se a produtos comercializados no atacado ou no varejo em: minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados ou qualquer estabelecimento, com ou sem fim lucrativo, subordinado a cooperativas, associações e órgãos de classe, desde que comercialize produtos alimentícios.

 

Art. 3º. A comercialização de produtos alimentícios mediante promoções, queima de estoque ou com descontos atrativos, com menos de um mês para o término da validade, deverá conter o prazo de validade destacado.

 

Parágrafo único. Todos os meios de comunicação que divulgarem os produtos nas formas e condições descritas deverão informar o prazo de validade em formato de no mínimo 20% (vinte por cento) do espaço destinado à propaganda.

 

Art. 4º. O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa mínima de 100 (cem) vezes o valor de mercado do produto comercializado, fora dos termos desta Lei.

 

Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo fiscalizar e regulamentar a presente Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador