Lei nº 9767 DE 21/03/2016
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 21 mar 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de Goiânia, a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios interligados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas terão o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.
Art. 3º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto que se encontra em estado precário, sem qualquer ônus para a administração pública.
§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos de energia e telecomunicações e demais petrechos.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º do Artigo 3º desta Lei, deverá ocorrer em 72 (setenta e duas) horas da data da substituição do poste.
§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a Área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator:
I - para a empresa concessionária ou permissionária, multa de 200 (duzentos) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência do Município) por cada notificação que deixar de realizar;
II - para a empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência do Município) se, depois de notificada não realizar a manutenção de seus cabos e/ou petrechos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Goiânia, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 21 dias do mês de março de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães